Somente profissionais diplomados são habilitados a exercer atividades contábeis, não sendo justificado o exercício por auxiliares de escritório. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomado durante o julgamento de um recurso da Spaipa - Indústria Brasileira de Bebidas contra um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. A empresa foi multada pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do Paraná por manter contadores sem a devida habilitação, mas argumentou que a direção e supervisão técnica do setor de escrituração contábil eram feitas apenas por contadores registrados no conselho e que o desempenho de atividades cotidianas por auxiliares não caracterizaria exercício irregular da profissão. O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirma que a questão central é determinar a abrangência do conceito "encarregados da parte técnica", disposta no Decreto-Lei nº 9.295, de 1946.
Para o ministro, as expressões "encarregados técnicos" e "coordenadores, diretores, gerentes ou supervisores técnicos" não são sinônimas.
Valor Econômico - 29/08/2008 (via Blog Contabilidade Financeira)
sexta-feira, 29 de agosto de 2008
Atividade contábil: Trabalho de contador
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