Questão interessante feita pelo Alvaro Caldas: “como fica a área de “utilização (destinação) do lucro líquido” (SANVICENTE, Antonio Zoratto. Administração Financeira. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 17) como sendo uma das problemáticas da Administração Financeira? Este problema ainda persiste ou é agora seguido com as possibilidades da Lei 11.638, que alterou a Lei das S/A”
A Lei 11.638 acabou com a conta de Lucros Acumulados. Em minha opinião o problema ainda continua por duas razões. Em primeiro lugar, ainda existem dúvidas sobre a aplicabilidade da Lei para todos os tipos de entidade, em especial as PME, que representam a maioria das entidades. Mas este talvez não seja o melhor ponto da questão. Destaco que apesar do fim da conta de Lucros Acumulados, (1) nada impede que a empresa “acumule” lucros durante o exercício e somente decida sua destinação no final do exercício social. Ou seja, a conta de lucros acumulados poderia continuar existindo ao longo do exercício, para fins internos; (2) a empresa ainda tem que decidir se os lucros irão compor o capital, as reservas ou serão distribuídos. A questão da utilização do lucro líquido, apontada por Sanvicente, está mais próxima de uma das três decisões financeiras: distribuição de dividendos. Esta decisão ainda continua existindo
Fonte:Blog Contabilidade Financeira(César Tibúrcio)
segunda-feira, 23 de março de 2009
Destino do Lucro na Lei 11.638 x PME
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1 comentários:
Primeiramente é bom ressaltar que a Lei 11.638/07 não extinguiu a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados",ela continua existindo normalmente no plano de contas das S.As( as quais de aplicam o artigo 178 -d da Lei). Conforme o item 42 do Comitê de Pronunciamento Contábil – CPC 13,os balanços do exercício social terminados a partir de 31 de dezembro de 2008, não mais poderão apresentar saldo credor na conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados", que poderá ser chamada apropriadamente de "Prejuízos Acumulados".Já a nota explicativa da CVM 59/86 diz claramente que a destinação do saldo credor será para reservas de lucros, pagamento de dividendos, inclusive complementares ao mínimo obrigatório e para retenção de lucros, via reserva de lucros específica. Sendo assim, é razoável concluir que o objetivo da Lei não é impedir que a empresa"acumule" lucros no decorrer do exercício e sim assegurar questões relacionadas a própria entidade e aos acionistas.
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