O que recentemente a lei acabou de consagrar sobre as informações contábeis é um regime de “alternativas”.
A letra do artigo 177 da lei 6404/76 que já era defeituoso tecnicamente do ponto de vista contábil continuou sem alteração em seu caput, ou seja: “A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência”, mas, os parágrafos se incumbiram de estabelecer mudanças.
Leia a íntegra do artigo em: http://www.classecontabil.com.br/servlet_art.php?id=1484
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