O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, deve se posicionar ainda este ano sobre a Instrução Normativa 243/02, que prevê a cobrança de imposto dos produtos importados entre empresas vinculadas, conhecido como preço de transferência (PRL), mas não autoriza a dedução do valor agregado, conforme permite a legislação. Segundo informações da assessoria de imprensa da autarquia, ainda não há data para a análise, mas garantem que será este ano. A decisão é aguardada com ansiedade por advogados, que criticam a interpretação da Receita Federal. [...]
Para especialistas, o posicionamento correto não seria o previsto na IN, mas o estabelecido pela Lei 9.959/00, que, alterando a Lei 9.430/96, regulamentou o cálculo para a cobrança do imposto. A norma em vigor desde 2000 prevê a cobrança de tributo sobre uma margem de 60% do preço de revenda após deduzido o valor agregado no Brasil. E margem de 20% do preço de revenda de produtos importados e não manufaturados no País, mas deduzindo-se também o valor agregado. Já a IN, aplica as mesmas margens, mas não autoriza a dedução. [...]
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