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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

RFB x Sigilo Bancário

Fisco pode quebrar sigilo bancário de contribuinte sem autorização judicial, decide STF

A Receita Federal pode ter acesso a dados bancários do contribuinte investigado em processo administrativo ou procedimento fiscal sem necessidade de autorização judicial. A decisão foi tomada hoje (24), por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros da Corte entenderam que a Constituição não impede que órgãos fiscalizadores tenham acesso a dados sigilosos. O STF advertiu, no entanto, que essas informações não podem vazar durante a comunicação entre um órgão e outro.

Os ministros trataram do assunto ao analisar ação da empresa GVA Indústria e Comércio, que pretendia barrar o acesso do Fisco aos seus dados bancários. Em liminar concedida em 2003, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, atendeu o pedido da empresa. Mello tomou a decisão baseado no dispositivo constitucional que determina que o sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas pode ser quebrado apenas por ordem judicial.

O julgamento da liminar começou no final do ano passado, mas foi interrompido após pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Ela votou pela liberação dos dados sem autorização judicial, acompanhando os votos dos ministros Gilmar Mendes, Antonio Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Carlos Ayres Britto.

Para os seis ministros, prevaleceu a constitucionalidade do Artigo 6 da Lei Complementar nº 105, de 2001. Segundo esse artigo, as autoridades e os agentes fiscais tributários da administração pública podem examinar dados de instituições financeiras quando houver processo administrativo ou procedimento fiscal em curso. A eventual divulgação desses dados fará incidir o tipo penal e permitirá inclusive a responsabilização prevista em lei, assinalou Toffoli, em seu voto.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

STF: acesso a dados bancarios sem ordem judicial

STF permite à Receita acessar dados de empresa sem ordem judicial
Corte derrubou liminar que impedia Fisco de receber dados bancários.
Decisão pode servir de parâmetro para casos semelhantes no Supremo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quarta-feira (24), por 6 votos a 4, liminar que impedia a Receita Federal de ter acesso, sem autorização judicial, aos dados bancários de uma empresa investigada pelo Fisco. A decisão, que pode servir de parâmetro para casos semelhantes que cheguem ao STF, só vale para investigações feitas pela própria Receita.

O julgamento desta quarta-feira envolvia uma empresa que mantinha, desde 2003, uma liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello para que seus dados bancários não fossem acessados pela Receita.

A liminar era baseada no artigo da Constituição que assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência, comunicações telegráficas, dados e comunicações telefônicas sem que haja ordem judicial.

Em seu voto, a ministra Ellen Gracie disse que o acesso de dados pela Receita não configura quebra de sigilo, mas "transferência de sigilo".

"Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público", disse.

Votaram pela derruba da liminar os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Defenderam a manutenção da liminar os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso.


Fonte: Portal G1

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Inversão do ônus da prova no processo fiscal

Artigo de Andréa Medrado Darzé*

No ano passado, valendo-se da sistemática dos recursos repetitivos, foi julgado o Resp 1.104.900, reconhecendo a inversão do ônus da prova da responsabilidade tributária nas hipóteses em que o nome do responsável já consta, desde o início, no título executivo. A decisão fundamentou-se no artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza.

Esse posicionamento nos causou certa inquietação na medida em que dá margem para que a Procuradoria da Fazenda, mesmo sem lastro em provas, faça incluir o nome do sócio no título executivo, o que somente poderá ser obstado por meio de prova negativa do particular. E essa inquietação se acentuou diante da ausência de previsão legal e de uma posição firme da jurisprudência sobre o procedimento para a constituição de crédito tributário em face de responsáveis.

Neste contexto, foi editada a Portaria PGFN nº 180, de 2010, que trouxe alguma esperança aos administrados, vez que se propôs a regular o procedimento para a inserção dos responsáveis na CDA. Estabeleceu que a inclusão dessas pessoas no título requer declaração fundamentada da autoridade competente acerca da realização de uma das infração que enumera.

A despeito de plausível a presente tentativa, o que se vê é que esta portaria, além de ser demasiadamente vaga - não explica o que é declaração fundamentada: se trata de mera descrição da infração, deve estar acompanhada de provas; e quais provas - subverte o regime jurídico para a constituição e exigência do crédito tributário, já que:

i. autoriza a inclusão de sujeito passivo na CDA sem a prévia expedição de lançamento contra sua pessoa;

ii. outorga competência para a procuradoria constituir crédito tributário. Afinal, é ela quem decidirá sobre a inclusão do responsável na obrigação;

iii. deixa a mercê da procuradoria definir quais são as provas suficientes para comprovar a responsabilidade.

Com efeito, responsável não se confunde com o mero garantidor da dívida. Ele é, nos termos do artigo 121, do CTN, sujeito passivo tributário e, como tal, tem direito a todas as garantidas outorgadas aos contribuintes, tais como um procedimento rígido para a constituição de crédito, ao contraditório e à ampla defesa em âmbito administrativo.

É muito distinta a legitimidade da execução de um título confeccionado pela manifestação de vontade de todas as partes envolvidas, daquela decorrente de título constituído apenas pelo credor. Uma coisa é redirecionar os atos coativos para um fiador, que voluntariamente se declara garante, outra é direcioná-la para um sócio que não reconheceu a dívida, tampouco pôde se defender.

É justamente por conta dessa peculiaridade que o processo administrativo foi elevado à categoria de requisito de validade da CDA, quando relativo a tributo constituído pela administração. Sem que seja conferido ao sujeito passivo o direito se defender da exigência antes da execução, ter-se-á comprometida a certeza e a liquidez do título que a fundamenta.

Ademais, a presunção de liquidez e certeza da CDA não possui o alcance que se lhe pretende atribuir o STJ. Mesmo nos casos em que a lei estabelece presunções, é necessária a prova do fato que desencadeia a operação presuntiva. A presunção não dispensa o Fisco de apresentar provas, apenas permite seja demonstrada a ocorrência de um fato por conta da prova de outro. Nota-se, pois, que a presunção relativa à CDA decorre unicamente do fato de ela refletir o ato de constituição do crédito. Inexistente este, insustentável aquela.

Qualquer divergência entre a CDA e o lançamento torna-a inapta para fundamentar a execução, por distanciamento de seu pressuposto jurídico.

Assim, resta evidente que, caso seja instaurada execução fiscal sem o prévio acertamento, pelas provas, do fato da responsabilidade, a defesa do particular deve se restringir a este aspecto: ausência de lastro do título - o que é possível mediante a demonstração de que o lançamento foi lavrado apenas contra o contribuinte; não houve processo administrativo contra a sua pessoa; a declaração emitida pelo particular não faz referência ao responsável etc. Em nosso sentir, essa alegação é suficiente para ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, cabendo ao Fisco apresentar outras provas do seu direito.

Por fim, deve-se ter presente que levar o raciocínio proposto pela jurisprudência do STJ às últimas consequências implica aceitar que a Procuradoria da Fazenda pode, com suposto fundamento na presunção de liquidez e certeza da CDA, emitir título sem qualquer lastro em provas, em flagrante violação de direitos e garantias constitucionais. E isso não apenas no que se refere critério subjetivo, mas em relação a qualquer elemento do fato ou da relação tributária. Basta inscrever o débito em dívida ativa, nos termos que bem entender, para que se desloque para o sujeito passivo o dever de, em sede de embargos à execução, mediante constrição de seu patrimônio, demonstrar que nada do declarado ocorreu.
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por Andréa Medrado Darzé é advogada, doutoranda e mestre em direito tributário pela PUC-SP. Conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo e autora de obra que trata do tema / artigo publicado no jornal Valor Econômico, via Contabilidade na TV

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

RFB: Portaria sobre documentos digitais

A edição do dia 10 de novembro do Diário Oficial da União (DOU) publicou a Portaria n° 527 do Ministério da Fazenda. A publicação dispõe sobre a prática de atos e termos processuais em forma eletrônica, bem como a digitalização e armazenamento de documentos digitais no âmbito do órgão.

Conforme o parágrafo 1º do art. 1° da Portaria, a elaboração de documento digital, o processo de digitalização de documentos originais constantes de suporte analógico e o processo de armazenamento dos documentos digitalizados correspondentes deverão ser realizados de forma a manter a integridade, a autenticidade, a interoperabilidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória Nº 2.200-2, de 2001.

Leia aqui a portaria na íntegra.

Fonte: ANFIP, via Blog José Adriano (adaptado)

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Lavagem de dinheiro na mira da RFB

Nova declaração da Receita combate lavagem de dinheiro

Para combater a lavagem de dinheiro e o terrorismo, a Receita Federal criou uma declaração eletrônica para a importação e exportação física de ouro (como ativo financeiro e instrumento cambial), papel moeda, cheques e cheques de viagem (travelers checks). As instituições financeiras, autorizadas pelo Banco Central a fazerem essas operações, terão que preencher a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DEMOV). Instrução Normativa da Receita, publicada hoje no Diário Oficial da União, cria a nova declaração e regulamenta a sua operação. A medida entra em vigor em 30 dias.

Segundo o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, Fausto Coutinho, o compromisso de informatização da movimentação física de valores foi assumido pelo Brasil junto ao Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), um organismo intergovernamental, com sede em Paris, que trabalha contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. O subsecretário explicou que a informatização vai aumentar o controle do Brasil. Hoje, a importação e exportação física desses valores financeiros é feita de forma burocrática, por meio de um processo apresentado à Receita.

"A nova declaração, com certeza, vai diminuir o tempo e dar mais agilidade, mas o foco é o maior controle", disse Fausto. O subsecretário, no entanto, não tem estatísticas sobre o volume das operações de importação e exportação feitas no Brasil desse valores.

Como essas operações de transporte de valores envolvem alto risco, a transportadora que faz a movimentação para as instituições financeiras tem de ser habilitadas pela Polícia Federal. Além da exigência de cadastramento pelo Banco Central, a instituição financeira que apresentar a e-DEMOV terá que ter certificação digital para preencher o documento eletrônico.

Desde 2006, a Receita já exige das pessoas físicas a entrega de uma declaração eletrônica de porte de valores - E-DPV- na saída ou entrada no País com valores iguais ou acima de R$ 10 mil (ou o equivalente em outra moeda).



Fonte: Estadão, 09.11.2010


CONHEÇA AQUI a íntegra da IN RFB 1.082/2010

terça-feira, 9 de novembro de 2010

IAF apresenta SIAF aos Auditores Fiscais

O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF) apresentará oficialmente aos Auditores Fiscais na próxima semana, no dia 16 de novembro na Casa do Comércio a partir das 16h30min, a primeira versão do SIAF - Sistema Integrado de Auditoria Fiscal, um programa inteiramente desenvolvido por auditores fiscais filiados ao IAF e voltado para a análise, batimento e auditoria de dados compatíveis com a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Com a ação, o IAF reafirma seu compromisso em servir aos Auditores Fiscais do Estado da Bahia buscando sempre inovar, empreender e construir soluções práticas, visando o melhor desempenho das atribuições do Auditor Fiscal. "Mais uma vez o IAF é pioneiro em buscar a adequação do nosso trabalho a nova realidade trazida pela NFE e o SPED, com trabalho, inovação, profissionalismo e vontade mostramos mais uma vez nossa força", afirmou Sergio Furquim, Diretor de Assuntos Econômicos do IAF.

De acordo com os Auditores Fiscais Jorge Gonzaga e Joaquim Maurício, idealizadores e responsáveis técnicos pelo SIAF, o objetivo principal deste sistema é suprir rapidamente a ausência de uma ferramenta que possibilite os trabalhos com a EFD. Originalmente o SIAF seria denominado AUD, mas o nome teve que ser modificado por questões comerciais.

A aplicação do novo sistema integrado de auditoria digital deverá ter um papel bastante significativo na recuperação de créditos fiscais nos próximos anos, quando a maior parte dos principais contribuintes já deverá ter adotado o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).


Fonte: Ascom/IAF

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

PAF-ECF: Prorrogado (BA e RJ)

Rio e Bahia prorrogam data para exigência de uso do PAF-ECF

A adoção do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) nos equipamento com Emissor de Cupom Fiscal (ECF) foi prorrogada em dois Estados.

No Rio de Janeiro, por exemplo, o prazo final para o cumprimento da regra terminaria no sábado, 30 de outubro. Mas a Secretaria da Fazenda decidiu estabelecer um novo cronograma conforme a faixa de receita bruta anual das empresas.

Assim, os estabelecimentos comerciais que no exercício 2009 apuraram faturamento bruto superior R$ 2,4 milhões terão até o final do mês de março para adotar o ECF-PAF. Em junho será a vez das que registraram receita bruta entre R$ 720 mil e R$ 2,4 milhões.

No mês de setembro de 2011 serão contemplados os contribuintes com faturamento bruto entre R$ 240 mil e R$ 720 mil e em dezembro do mesmo ano serão incluídos os que obtiveram faturamento bruto entre R$ 120 mil e R$ 240 mil.

As empresas com faturamento bruto até R$ 120 mil não precisam adotar o
PAF-ECF.

Na Bahia, a Secretaria da Fazenda prorrogou para 1º de maio do próximo ano exigência de uso do PAF-ECF, conforme Portaria nº 245.


Fonte: TI Inside, via Blog José Adriano

domingo, 31 de outubro de 2010

STJ define datas prescricionais em ações tributárias

O prazo para que o contribuinte possa pedir a devolução de tributos indevidos lançados de ofício pela Fazenda Pública é de cinco anos contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o mesmo prazo é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos.

O recurso julgado pela 1ª Turma tramitou como recurso repetitivo, como prevê o artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta dos demais processo no país que envolvam as mesmas controversas jurídicas.

Os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município do Rio de Janeiro pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Tanto na primeira quanto na segunda instância a maior parte dos pedidos foi atendida.

A Fazenda Municipal não concordou com os prazos fixados. Por isso, recorreu ao STJ com o argumento de que o Tribunal de Justiça fluminense violou o artigo 1º do Decreto 20.910/1932. O dispositivo determina que qualquer ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, entendeu que o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

A fixação do prazo de cinco anos encontra fundamento no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior. Por isso, o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ. - Consultor Jurídico

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Leão aperta o cerco a contribuintes e clínicas médicas

Presidente do CRC SP, Domingos Chiomento, alerta que documento deve ser entregue com certificado digital válido
Assessoria CRC/SP

Médicos e dentistas, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade devem se preparar para apresentar a Dmed (Declaração dos Serviços Médicos) à Receita Federal nas declarações do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), referente ao ano-calendário 2010. A Instrução Normativa nº 1.075, publicada no DOU (Diário Oficial da União), especifica que é obrigatório apresentar a Dmed mediante a utilização de certificado digital válido.

O objetivo da Receita, ao criar esse documento, é combater fraudes nas declarações do Imposto de Renda, em função do lançamento de despesas médicas não comprovadas. Segundo o presidente do CRC/SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo) Domingos Orestes Chiomento, de acordo com a regra, a Dmed dos operadores de saúde deve conter as seguintes informações: o número de inscrição do CPF (Cadastro de Pessoa Física) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.

"Já as operadoras de plano privado de assistência à saúde devem apresentar o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes, os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes e os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço".

Quem não apresentar a Dmed no prazo estabelecido pela Receita Federal, que é o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele que se referirem as informações, está sujeito à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração. "Já nos casos em que o documento for entregue com informações omitidas, inexatas ou incompletas, a multa será de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais", explica Chiomento, alertando ainda que a multa terá início no primeiro dia útil após o prazo final de entrega da Dmed. "Além disso, vale lembrar que a prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990".

Para Domingos Chiomento, essa nova medida tornará o processo de restituição do IR mais simples e rápido, uma vez que o cruzamento de informações será mais eficiente. "É muito comum os contribuintes declararem suas despesas com saúde de forma errada. Com a Dmed, tanto os prestadores de serviço, quanto seus pacientes deverão ficar mais atentos. O contribuinte deverá declarar precisamente todos os serviços adquiridos e guardar, por cinco anos, os comprovantes".

domingo, 17 de outubro de 2010

E-mail poderá avisar contribuinte de acesso a dados fiscais

O Projeto de Lei 7812/10, em análise na Câmara, quer que o contribuinte seja informado quando seus dados cadastrais e fiscais forem acessados pela Receita Federal. Bastará um cadastro prévio para o contribuinte receber, por e-mail, o dia, a hora, a unidade em que foi realizado o acesso, a identificação do servidor responsável e a natureza dos dados acessados.

A comunicação deverá ser encaminhada imediatamente, exceto quando o acesso aos dados for necessário para subsidiar fiscalizações realizadas pela Receita ou investigações de crimes como lavagem de dinheiro. Nesses casos, o prazo para o envio da notificação poderá chegar a 360 dias. Além disso, a Justiça poderá dispensar a identificação do servidor responsável quando houver risco à sua integridade.

O autor do projeto, deputado Walter Feldman (PSDB-SP), explica que o combate à sonegação fiscal não será prejudicado. A medida, segundo o parlamentar, pretende evitar o uso político de informações sigilosas, dando mais transparência e legitimidade aos procedimentos da Receita. "[O projeto] é oriundo da crise que aconteceu, infelizmente, no processo da campanha eleitoral, em que pessoas ligadas a um candidato tiveram seu sigilo quebrado", afirma Feldman.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte:Agência Câmara

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Fertilizantes Bunge x fisco argentino

Autoridades argentinas descobrem fugas ao fisco

A processadora de oleaginosas e produtora de fertilizantes Bunge foi pelo Governo argentino de sonegar mais de 300 milhões de dólares nos últimos três anos a partir de um "esquema de triangulação". O Governo da Argentina tornou público que a Bunge vendia grãos a preços baixos para a sua filial no Uruguai, onde a carga tributária é reduzida, para depois fazer a exportação para os mercados asiáticos.

A manobra resultava num menor imposto para a segunda maior exportadora de alimentos na Argentina. Na semana passada, funcionários do Serviço da Fiscalização entraram nos escritórios da empresa com um mandato judicial e apreenderam documentos. A Presidenta Cristina Kirchner, disse, através do seu Twitter, que foi descoberta "a maior sonegação tributária da Argentina".

A Presidenta Cristina Kirshner também reclamou pela demora dos parlamentares em votar um projecto de lei que prevê a prisão de grandes sonegadores de impostos. A Bunge emitiu um comunicado em que qualifica as declarações de "falaciosas". A empresa diz que pagou 80 milhões de dólares em impostos desde 2006, mesmo tendo registado prejuízos no país em 2008 e 2009.

Fonte: Jornal de Angola

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Regulamentação de artigo 116 do CTN

Receita estuda regulamentação de artigo 116 do CTN
Por Ludmila Santos

A Receita Federal está cada vez mais próxima de elaborar uma proposta legislativa para regulamentar o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo é polêmico, pois trata da possibilidade de se desconsiderar negócios jurídicos feitos para dissimular fatos geradores de imposto, aquilo que para o Fisco ultrapassa o limite de planejamento tributário.

No início da semana passada, nos dias 4 e 5 de outubro, as subsecretarias da Fiscalização e de Tributação e Contencioso da Receita organizaram o Seminário Internacional Sobre Regulamentação da Norma Geral Antielisiva, que reuniu tributaristas, profissionais da Receita, acadêmicos e representantes de contribuintes para traçar os mecanismos e as normas que devem aprimorar a elisão fiscal e atuação da administração tributária.

Já nesta sexta-feira (8/10), durante o encerramento do X Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, o secretário da Receita Federal, Octacílio Cartaxo, informou que a proposta de um projeto de lei pode ficar pronto no próximo ano. “O artigo estava regulamentado pela Medida Provisória 66, que não vale mais. Estamos tomando os cuidados necessários para tratar do tema, pois a elisão fiscal é um assunto com muitas opiniões divergentes e de interesses distintos. Mas acredito que estamos próximos de uma solução operacional factível”, destacou o secretário.

A elisão fiscal é um planejamento, feito com métodos legais, para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem diminuir o impacto tributário nos gastos do contribuinte.

Exemplos de elisão fiscal são quando o contribuinte escolhe entre lucro real ou presumido para o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aquele que represente um menor custo tributário, ou quando a empresa deixa de comprar certa mercadoria importada e passa a comprar no mercado interno para não pagar imposto de importação.

Para o professor Heleno Taveira Torres, da Universidade de São Paulo, o Fisco tem feito um bom trabalho de fiscalização com relação à elisão fiscal, principalmente acerca do planejamento tributário. “Muitas vezes esse planejamento é abusivo, pois com ele o contribuinte ganha mercado e gera concorrência de forma danosa. A Receita tem de garantir a igualdade entre os contribuintes”, destacou.

Impasses
O parágrafo único do artigo 116 foi incluído no CTN pela Lei Complementar 104/2001 e regulamentado em 2002, com a publicação da Medida Provisória 66. Segundo o subsecretário-adjunto da Receita Federal, Marcos Vinícius Neder, a medida foi transformada em projeto de lei, porém, nunca foi votado. “Elisão fiscal é um tema polêmico, pois estamos falando de um recurso que se baseia em dispositivos jurídicos para diminuir a carga tributária. No entanto, os contribuintes estão aguardando há muito tempo por essa regulamentação. E a Receita também sabe que, apenas quando as normas ficarem claras, vai haver mais segurança jurídica.”

Ele destacou que a lei que trata de norma antielisiva é importante para evitar o entendimento, por parte do contribuinte, de que tudo o que não é proibido pela legislação pode ser feito. Com isso, todo ano as empresas realizavam um planejamento tributário diferente. “Por isso nós temos uma profusão de leis tributárias, para tentar conter essas manobras. Mas é preciso uma norma antielusiva específica.”

Atualmente, a Receita possui cerca de 500 fiscais que tratam apenas de planejamento tributário. O Fisco também criou a Delegacia de Grandes Contribuintes, que vai tratar da elisão fiscal entre pessoa jurídica e física. Segundo Cartaxo, são cerca de 25 milhões de contribuintes com grande aporte de renda que recorrem ao planejamento tributário.

Propostas
Durante o Seminário Internacional Sobre Regulamentação da Norma Geral Antielisiva, foram apresentadas experiências de oito países no tratamento da elisão fiscal e realizadas oficinas para definir os parâmetros que devem regular o parágrafo único do artigo 116, como penalidade, procedimentos de fiscalização e orientação, limites de atuação do Fisco e o que deve ser considerado abuso nos negócios jurídicos. “Agora, vamos consolidar os trabalhos das oficinas para que seja feita uma proposta de lei”, observou Neder. Entre os acadêmicos que participaram do seminário, destacam-se Marco Aurélio Greco e Eurico Diniz De Santi, da Fundação Getúlio Vargas, e Luís Eduardo Schoueri e Heleno Taveira Torres, da USP.

A proposta apresentada por Torres prevê a criação de um órgão que funcione, ao mesmo tempo, para fiscalizar a elisão fiscal e dar assessoria ao contribuinte. “Hoje, os fiscais não têm clareza de qual é o procedimento mais adequado para considerar os atos de planejamento tributário. Isso porque não se tem uma regra de elisão tributária, nem para o controle de simulação”, destacou o professor. Ele apresentou a proposta de criação da Coordenação de Fiscalização de

Planejamentos Tributários (Cofip), um órgão paritário, com representantes da Receita Federal e de contribuintes. “A intenção é dar liberdade de escolha ao contribuinte e também prevenir atos danosos.”

Torres ressaltou que o contribuinte tem de conhecer os conceitos que envolvem a elisão fiscal para organizar seu negócio com segurança, da mesma forma que o fiscal precisa saber como proceder quando for analisar o caso concreto. “Informação é a premissa básica, é o que garante a relação de segurança entre o Fisco e o contribuinte. Ambos devem saber como agir tanto no momento de fazer o planejamento, quanto no momento de fiscalizar.”

Num primeiro momento, a Cofip teria a função de receber sugestões e atuar com a Receita para propor mudanças na legislação e criar regulamentos. Depois, agiria como um órgão consultivo, onde o contribuinte possa mostrar seu planejamento. Dessa forma, caso a Receita não encontre nenhuma irregularidade no planejamento, o contribuinte tem a segurança de que seu negócio não será questionado em uma possível fiscalização. Se a Receita apontar irregularidades, o contribuinte terá a liberdade de escolher entre continuar com o mesmo planejamento e aceitar os riscos que isso envolve, ou realizar as modificações apontadas pela coordenadoria.

A proposta prevê ainda que, se mesmo com o projeto aprovado pela Cofip o planejamento for questionado em uma eventual fiscalização, ele será submetido novamente ao órgão, com o parecer do fiscal, e o contribuinte poderá apresentar provas ou informações. “A decisão será de órgão colegiado, que vai decidir se o planejamento tributário está dentro dos critérios com uma visão técnica.” Para Torres, a proposta dá uniformidade ao tema, uma vez que hoje cada fiscal avalia os casos concretos de acordo com a sua experiência, pois não há uma regulamentação da norma.

Atualmente, os casos de elisão fiscal que chegam ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) são julgados em favor do Fisco. “De todos os processos do Carf, apenas um foi julgado em favor do contribuinte. Ele acaba não recorrendo ao Judiciário primeiro porque sempre há as anistias e segundo, porque, quando a multa é agravada, o contribuinte prefere parcelar, com medo de repercussão penal”, destacou Torres.

Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Supremo julga ICMS de 1989

por Luiza de Carvalho De Brasília
08/10/2010 - Valor Econômico

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou ontem o julgamento de uma antiga disputa entre o Fisco e empresas exportadoras. Em um recurso ajuizado pela Cafenorte Importadora e Exportadora, a Corte deve definir se ocorria a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas exportações de produtos no período de 1º de março a 31 de maio de 1989. Nesses dois meses, houve a transição para a Constituição Federal de 1988, e as empresas entenderam que não estavam obrigadas a seguir nenhuma regra para o recolhimento do imposto. O primeiro voto, do ministro Ricardo Lewandowski, foi favorável às exportadoras. O julgamento, porém, foi suspenso por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Na vigência da Constituição Federal de 1967, o Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICM) - na época apenas ICM e não ICMS - era disciplinado pela Resolução nº 129, de 1979. Com a edição da nova Constituição, uma nova resolução veio a ser editada, porém, apenas no dia dia 1º de junho de 1989 - a Resolução nº 22. A Corte deve uniformizar o entendimento das duas turmas do Supremo sobre a questão, para decidir se a Resolução nº 129 estava em vigor nos meses que antecederam à nova norma. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a Resolução nº 129 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 pois, se não fosse dessa forma, não haveria necessidade de se elaborar uma outra resolução sobre o tema.

A decisão do Supremo deve atingir apenas as empresas que entraram com ações na época, pois o prazo já está prescrito. Na opinião do advogado Marcio Brotto de Barros, sócio do escritório Bergi Advogados, que representa a exportadora no processo, a resolução antiga estabelecia apenas uma alíquota máxima que os governos estaduais poderiam determinar para o ICM. Já a nova resolução fixava um percentual específico de incidência do ICMS. "Por não se adaptar à nova ordem constitucional, não há como se sustentar a recepção da Resolução 129", afirma Barros.

Para o advogado Marco André Dunley Gomes, do escritório Dunley Gomes e Advogados, os Estados não poderiam exigir o pagamento do ICMS na exportação naquele período porque não existia uma alíquota de incidência definida e vigente.


Fonte: Valor Econômico, via
Fenacon

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Imposto sobre barbas

Tzar russo instituiu imposto sobre barbas

Pedro, o Grande, o tzar que modernizou a Rússia no século 18, instituiu imposto sobre barbas, na tentativa de melhorar a higiene pessoal dos súditos.

O tributo era anual e o contribuinte recebia um "cartão" como comprovante de quitação.

Os fiscais raspavam a cara dos sonegadores

Fonte: Terra Curiosidades


tzar - A denominação czar, o modo como ficaram conhecidos os imperadores que governaram a Rússia até o início do século XX, é uma homenagem a Cezar, o famoso imperador romano. Na verdade, a palavra originalmente usada pelos russos era tzar, pois o fonema "cz" não existe em seu idioma. Porém, devido à ocidentalização do nome, ele voltou a tornar-se mais próximo de sua origem.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Brasil: a terra dos 61 tributos

Além de arcar com dezenas de impostos, taxas e contribuições, os empresários no Brasil também gastam contratando gente, só para administrar tantos pagamentos. É dinheiro que poderia ser investido, mas vai para o ralo da burocracia.

Esse é um dos problemas que atrasam o desenvolvimento do país há décadas, e que nenhum governo conseguiu enfrentar. Nesta reportagem especial, você vai conhecer propostas para diminuir essa carga tributária.

Veja o vídeo desta matéria em BANDNEWS

Dica: José Adriano

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

SPED: Sigilo fiscal de dados

Sigilo de dados
por Vinícius Ochoa Piazzeta*

A violação de dados fiscais sigilosos do cidadão não é novidade em nosso país, infelizmente. De fato, o tema é comum à história de toda a humanidade. Enquanto acompanhamos o mais recente escândalo de quebra de sigilo fiscal reverberar na sociedade brasileira, com a impressão de que a cada episódio nossa inconformidade parece mais tímida e acanhada, queremos propor uma reflexão sobre o direito ao sigilo de um ponto de vista pragmático. Em 2007, o governo federal apresentou um projeto de informatização que tinha entre seus objetivos uniformizar a transmissão de informações contábeis e fiscais das empresas. Seu nome? Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

O SPED é subdividido em escrituração contábil digital, escrituração fiscal digital e nota fiscal eletrônica, e, desde 1º de janeiro de 2009, todas as empresas tributadas pelo lucro real (além daquelas que aderiram voluntariamente) estão confiando aos agentes públicos muito mais do que sua declaração de rendimentos. Hoje, o poder federal tem acesso aos balancetes, balanços, fichas de lançamento e todas as já conhecidas declarações sobre tributos, o que lhe permite os mais diversos cruzamentos de dados para localizar ilícitos tributários, mas também expõe questões estratégicas das empresas ao risco de violação de sigilo. Na posse de todo este manancial de dados e informações, é possível identificar, por exemplo, a estratégia comercial e financeira de qualquer empresa. Pode-se acessar o volume de investimentos em inovação, pesquisa e desenvolvimento. É possível verificar em tempo real a emissão de notas fiscais e as informações nelas lançadas. Seria possível, inclusive, não autorizar a emissão da nota, inviabilizando a saída do caminhão da fábrica e mesmo a operação da empresa.

Se hoje a quebra de sigilo é uma arma política, pode, também, servir aos propósitos da disputa por mercados ou qualquer outro objetivo empresarial moderno. A conveniência da informatização supera o risco de violação de dados?

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Planejamento Tributário na mira do fisco

Receita Federal quer coibir planejamento tributário de grandes contribuintes

A Receita Federal quer fechar o cerco a grandes contribuintes que fazem planejamento tributário. Essas empresas costumam contratar especialistas para encontrar brechas na legislação que lhes permitam pagar menos impostos. Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, o Fisco quer colocar em prática o artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que dá aos auditores o poder de desconsiderar um planejamento tributário utilizado pelo contribuinte e cobrar dele os tributos devidos integralmente. Hoje, quando detecta essa prática, a Receita nada pode fazer.

- É importante regulamentar o artigo 116. Grandes contribuintes não costumam omitir receitas. Eles têm uma política de boa governança, mas fazem planejamento tributário, que tem efeito negativo sobre a arrecadação - afirma o subsecretário.

Neder reconhece que a medida é polêmica e por isso nunca foi posta em prática. O artigo 116 do CTN precisa ser regulamentado como lei. Uma ideia é propor a fixação de uma regra pela qual os contribuintes tenham de comunicar à Receita o planejamento tributário que utilizarem. Esse plano seria submetido a um colegiado e, caso a Receita não o aceitasse, o contribuinte teria de recolher os tributos, mas não pagaria multa ou juros.

Diante da sensibilidade do tema, a Receita vai realizar na próxima semana um seminário no qual discutirá a regulamentação do artigo 116 com técnicos, especialistas e tributaristas. Daí, poderá sair um projeto lei a ser encaminhado ao Congresso.

Especialistas apontam Risco de insegurança jurídica
Especialistas ouvidos pelo GLOBO afirmam que a medida é arriscada, pois pode trazer insegurança jurídica.

Segundo o tributarista Ives Gandra, a proposta da Receita gera insegurança jurídica e fere o princípio da estreita legalidade:

- A Receita só pode desconsiderar o procedimento que estiver vedado pela lei. Sobre o que está fora dela, nada se pode fazer.

Para Gandra, a maneira de a Receita evitar malabarismos das empresas para não pagar impostos é fixar regras mais rígidas sempre que detectar um problema:

- Brechas na lei têm de ser fechadas. Não dá para dar ao auditor o poder de decidir o que é ou não planejamento tributário.

Segundo o consultor e ex-secretário da Receita Everardo Maciel, a ideia de dar a um colegiado o poder de decidir sobre a conduta das empresas não é ideal. Ele defende, no entanto, uma saída alternativa. Para Maciel, a Receita poderia estabelecer uma lista com tipos de planejamento tributário. Quando o contribuinte utilizasse essa prática, ele seria convocado pelo Fisco e chamado a pagar o tributo devido. Caso contrário, não haveria cobrança:

- É preciso haver normas específicas contra a elisão fiscal. Não dá para existir uma norma genérica. A igualdade fiscal não pode existir às custas da segurança jurídica.

Um exemplo clássico de planejamento ocorre, por exemplo, na venda de imóveis. O vendedor e o comprador fazem uma Sociedade em que um entra com o bem e o outro, com dinheiro. Dias depois, o negócio é desfeito, sendo que o vendedor sai com o dinheiro e o comprador com o imóvel. A vantagem aí é para o vendedor, pois não há a cobrança de Imposto de renda (IR) de ganhos de Capital sobre a valorização do imóvel.

Segundo Neder, o planejamento tributário é muito utilizado pelos grandes contribuintes, que respondem por 70% da arrecadação federal. Segundo o subsecretário, 42% dessas empresas declararam prejuízo fiscal para pagar menos impostos nos últimos cinco anos.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Juíza aplica tese dos cinco mais cinco para restituição

Por Marília Scriboni

A Receita Federal não tem admitido pedidos de restituição com prazo maior de cinco anos. No entanto, uma decisão da 2ª Vara da Justiça Federal de São Bernardo do Campo (SP), desta quarta-feira (15/9), vem para contrariar esse costume. A sentença obriga o órgão a julgar um processo administrativo tendo como base a tese dos "cinco mais cinco", atendendo ao pedido de uma transportadora da cidade. Os advogados Fátima Pacheco Haidar e Sandro Mercês conquistaram um Mandado de Segurança contra um delegado da Receita para que fosse "reconhecido o direito à substituição dos valores indevidamente recolhidos pela União Federal a título de PIS" da empresa.

Em julgamento administrativo anterior, a Receita decidira que a transportadora não tinha direito à restituição dos tributos, uma vez que cinco anos haviam se passado desde o recolhimento dos tributos. Para a juíza da 2ª Vara Lesley Gasparini, a prescrição do caso deveria ser norteada pela tese dos "cinco mais cinco", que determina que o Fisco tem até cinco anos para confirmar o ato do contribuinte. Assim, a partir deste termo, o contribuinte dispõe do mesmo prazo para pleitear a restituição do tributo.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do Programa de Integração Social (PIS) com base nos Decretos-Lei 2.445/88 e 2.449/88. A tese dos "cinco mais cinco" é polêmica. Aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, visa atender às ações de repetição de débitos no caso de tributos que ainda estão sujeitos ao lançamento por homologação. Ela encontra fundamento legal na interpretação conferida ao artigo 168, inciso I, juntamente com o artigo 156, inciso VII, ambos do Código Tributário Nacional. A dúvida sobre sua aplicação recai sobre a determinação do prazo.

É a Lei Complementar 118/2005 que cuida do assunto. Ela altera e acrescenta dispositivos ao Código Tributário Nacional, dispondo sobre a interpretação do inciso I artigo 168 da mesma lei. São seus artigos 3º e 4º que tratam sobre o prazo prescricional dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. O conflito reside no fato dela ter conferido ao assunto um sentido diferente daquele dado pelo Poder Judiciário.

Em julgamento de Agravo de Instrumento sobre o tema, o ministro Teori Albino Zavascki, em 2007, havia decidido que a LC só pode ter eficácia prospectiva. Assim, ela incide apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir de sua vigência. Na visão do ministro, o artigo 4º da lei, na medida em que defende a aplicação do artigo 3º, fere os princípios constitucionais da autonomia e independência dos poderes e também o da Garantia do Direito Adquirido e da coisa julgada.

É com a opinião do ministro Zavascki que a juíza concorda. "Na hipótese em exame", ela explica, "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova".

No entendimento da juíza, a LC tem também natureza modificativa, e não somente interpretativa. Para que o crédito se torne extinto, não basta seu pagamento: é indispensável que seu lançamento seja homologado. É somente depois dessa homologação, acredita a juíza, que tem início o prazo previsto no artigo 168 da CTN. A tese dos "cinco mais cinco" entra em ação quando não há homologação expressa. Aí, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo não mais de cinco anos, mas de dez anos a contar do fato gerador.

Segundo jurisprudência que se tornou pacífica do STJ, tendo até sido matéria de recurso repetitivo, "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no artigo 168 do CTN, tem início após a data de homologação, seja ela tácita ou expressa, do lançamento". A tese dos "cinco mais cinco" não é unanimidade, não tendo nem adesão uniforme da doutrina, nem da jurisprudência.

Mandado de Segurança 2010.61.14.000818-0
Leia aqui a decisão que conferiu o Mandado de Segurança

sábado, 25 de setembro de 2010

Lançamento por homologação - Implicações da Súmula 436 do STJ

Por Kiyoshi Harada

Elaborado em 06/2010

Lançamento por homologação, também, equivocadamente, conhecido por autolançamento está previsto no art. 150, do CTN nos seguintes termos.

"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa".

Conforme se verifica da oração principal (em negrito) é a autoridade administrativa quem homologa a atividade exercida pelo obrigado (não necessariamente o pagamento). Nem poderia ser de outra forma, porque o lançamento é procedimento administrativo vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional (parágrafo único, do art. 142, do CTN).

Nessa modalidade de lançamento a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no momento em que a autoridade administrativa toma conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo e a homologa. Opera-se simultaneamente a constituição definitiva do crédito tributário e a sua extinção (§ 1º, do art. 150, do CTN). Não homologado, total ou parcialmente o pagamento antecipado, abre-se a oportunidade para lançamento de ofício, porém, dentro do prazo decadencial do § 4º, do art. 150, do CTN.

Pois bem, o STJ editou a Súmula 436 nos seguintes termos:

"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco".

Dessa forma, com o recebimento da GIA/DCTF ou outro documento equivalente o fisco homologa tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte constituindo definitivamente o crédito tributário, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, como dispõe o § 4º, do art. 150, do CTN. Lembre-se que a constituição do crédito tributário é ato privativo do agente administrativo (art. 142 e art. 150, do CTN). Em outras palavras, com a entrega da GIA/DCTF ao fisco dá-se ipso fato a constituição definitiva do crédito tributário por homologação tácita.

A primeira conseqüência do enunciado dessa Súmula é que a homologação tácita pelo fisco não extingue o crédito tributário, senão após o seu pagamento. Assim, surgem momentos distintos para constituição do crédito tributário e para a sua extinção inovando a doutrina vigorante e afastando-se, aparentemente, do texto legal em sua interpretação literal.

O entendimento esposado pela Súmula 436 harmoniza-se perfeitamente com o disposto no art. 3º, da LC nº 118/2005, que fixou o termo inicial do prazo de prescrição do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação no momento do pagamento antecipado a que alude o § 1º, do art. 150, do CTN, e não, no momento da constituição e extinção do crédito tributário pela homologação.

Entretanto, essa Súmula irá, certamente, provocar nova discussão acirrada acerca da possibilidade, ou não, da denúncia espontânea, matéria sobre a qual, ainda, persistem algumas decisões conflitantes.

Sobre a denúncia espontânea dispõe o art. 138, do CTN:

"A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração".

A infração a que alude o texto, por óbvio, só pode ser aquela relacionada com o fato gerador da obrigação tributária. Exemplo: omissão involuntária da escrituração de uma nota fiscal de saída; erro na quantificação do preço da mercadoria; erro aritmético na soma de valores escriturados etc. Não faz sentido a tese sustentada por parcela da doutrina, segundo a qual, o atraso no pagamento do montante do imposto informado ao fisco, também, seria uma infração passível de denúncia espontânea. Sob esse aspecto o STJ editou a Súmula 360 vedando o benefício da denúncia espontânea em relação a tributos pagos a destempo. Nem poderia ser de outra forma, pois a mora representa decisão consciente do contribuinte de não efetuar o pagamento tempestivo, não se tratando de infração involuntária descoberta, posteriormente, por diligência do sujeito passivo.

Apesar da edição da Súmula 360, existem alguns julgados recentes do STJ que revelam imprecisão quanto ao entendimento do que seja denúncia espontânea, conforme se vê da ementa abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR A QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DA ENTREGA DA DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA (CTN, ART. 138).

1. Os Embargos de Declaração opostos pela parte têm nítido caráter infringente, e em face do Princípio da Fungibilidade Recursal, recebo os embargos como agravo regimental.

2. Ocorrendo o pagamento integral da dívida com juros de mora antes da entrega da DCTF e de iniciado qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização, configurada está a denúncia espontânea pelo contribuinte, afastando a aplicação da multa moratória.

Agravo regimental improvido". (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Resp nº 977055/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3-5-2010).

Ora, descabe falar em denúncia espontânea antes da entrega da GIA/DCTF. Antes de o contribuinte informar ao fisco o montante do tributo apurado ele poderá refazer a escrita quantas vezes quantos forem necessários e retificar a GIA/DCTF ainda não entregue. Se o fisco não tem conhecimento do que foi feito, nem do que está sendo feito descabe falar em denúncia espontânea. Somente depois de informado o fisco pela entrega da GIA/DCTF é que a eventual alteração do montante informado depende de denúncia espontânea para livrar-se da multa pecuniária, ao teor do art. 138, do CTN.

Agora, com o advento da Súmula 436 eliminou-se a oportunidade de denúncia espontânea. O art. 138, do CTN não terá aplicação em nenhuma hipótese.

De fato, antes da entrega da GIA/DCTF não há que se falar em denúncia espontânea, como vimos. Depois da entrega da GIA/DCTF também não haverá oportunidade para essa denúncia espontânea, pois, o crédito tributário já estará definitivamente constituído não sendo possível de modificação pelo sujeito passivo a não ser por meio da impugnação (art. 145, I, do CTN).

É possível que a jurisprudência evolua no sentido de permitir a denúncia espontânea após entrega da GIA/DCTF, porém, antes da inscrição do crédito tributário na dívida ativa ou qualquer outro procedimento revelador da intenção do fisco de cobrar o crédito tributário.

Alías, em decisão posterior ao advento da Súmula nº 436 a primeira Secção do STJ, sob o rito de recurso repetitivo pacificou a tese no sentido do cabimento da denúncia espontânea após a entrega da declaração à Receita Federal para correção dos valores pagos, antes da notificação do fisco. No caso, foi considerado válido a diferença paga sem a multa pecuniária. Antes do advento da Súmula em questão esse entendimento era adotado pela maioria dos Ministros que compõem as primeira e segunda Turmas. Resta verificar se a decisão da primeira Secção levou em conta a Súmula 436 que considera constituído definitivamente o crédito tributário pela entrega da declaração ao fisco(GIA/DCTF).

Fonte: Fiscosoft