Atualmente, as empresas tributadas com base no Lucro Real ou Arbitrado já tem a obrigatoriedade de transmissão de declarações para a RFB com a utilização de certificação digital.
A Receita alerta que a medida valerá a partir de 2010, mas se aplicará às declarações de qualquer exercício, não somente das referentes aos períodos de apuração de 2010.
Fonte: RFB
Confira a seguir a íntegra da Instrução Normativa que institui a extensão da obrigatoriedade da certificação digital.
Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009
DOU de 22.10.2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
4 comentários:
Olá. Entendido. Estou com dúvida somente numa coisa: tenho que ter um certificado para cada empresa? Ou no caso, eu, contabilista, uso o meu certificado para transmitir de todas as empresas as quais possuo responsabilidade técnica?
Obrigado.
julianodanatividade@live.com
Juliano.
A assinatura da EFD (Escrituração Fiscal Digital) deverá ser feita com a certificação digital (e-CPF) da pessoa que represente o estabelecimento a que se refere a EFD perante a SEFAZ Estadual. Se for a mesma pessoa que representa a empresa, bastará apenas um e-CPF.
As empresas inativas e sem movimento também terão que ter este certificado digital?
Se sim, será muito dificil hein.....
Camila
Se houver alguma previsão legal de transmissão das informações fiscais, mesmo sem movimento, esta deverá ser feita nos termos da nova norma.
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