por Ary Silveira Bueno
Desde a edição da EC nº 42 de 2003, que possibilitou legalmente as autoridades fiscais levar adiante a instituição do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, a contabilidade tem experimentado um processo de grandes mudanças, iniciado pela NFe, e pelos SPED - Contábil e Fiscal.
Com a edição da Lei 11.638/07, outro importantíssimo evento ocorreu e tem se estudado muito, para a sua imediata aplicação, desde janeiro de 2008.
Quanto aos efeitos dos dois assuntos acima, afirmamos como regra geral, que de maneira direta ou indireta, atinge a todo o universo de empresas, pequenas, médias e grandes, pois todas são atingidas, especialmente as últimas, no que tange a Lei 11.638.
Quanto ao primeiro parágrafo ainda, vale recordar que a NFe é de implementação obrigatória por segmentos de atividades elencados pelo Fisco, independentemente do seu tamanho. Quanto ao SPED Fiscal, já foram relacionadas mais de 30.000 empresas obrigadas, entre pequenas, médias e grandes, em nível nacional. Quanto ao SPED contábil, as obrigadas em 2009, além das notificadas em 2008, são as que estão no regime de tributação pelo Lucro Real.
Continuando com a relação de itens, que caracterizam uma revolução à área contábil; super oportuna e desafiadora, tivemos a edição da LC 128/08, que entre outras importantes mudanças, criou a figura do MEI – Micro-empreendedor Individual, que pode beneficiar cerca de 10 milhões de empreendedores e aqui a oportunidade de prestação de serviços pelos contabilistas, com aplicação de reais conceitos para uma boa gestão do negócio, em que pese ser uma micro atividade.
Em artigo escrito envolvendo o SPED contábil, critiquei o fato de ser obrigatório somente para as empresas no Lucro Real e não também para as do Lucro Presumido. Sabemos que há inúmeras empresas neste regime, que podem ter receita bruta de até R$ 48 milhões/ano, portanto médias empresas, que com o amparo da Lei 8981, artigo 45, parágrafo único, podem deixar para fins fiscais de fazer contabilidade e tão somente escriturar o livro caixa.
A escrituração contábil é obrigatória e isso decorre dos Códigos Civil e Tributário, da Lei de Recuperação de Empresas, Lei de Crimes Tributários, Leis previdenciárias etc.
Quando a empresa no Lucro Presumido não tem contabilidade, não exigindo do contabilista a sua execução, podemos ter: a contratante que muitas vezes não paga por isso e o profissional que não a faz. É uma situação indesejável, em plena vigência do SPED e da Lei 11.638, realidade esta que temos de mudá-la.
Em matéria publicada em sua revista nº 237, janeiro/09, o SESCON SP menciona que está contribuindo para anteprojeto de lei que visa aprimorar a legislação fiscal, deixando claro que a adoção do livro-caixa não substitui a contabilidade. Diz mais: Essa prática é ilegal, inadequada e inoportuna, podendo trazer sérios prejuízos ao contribuinte.
Diante do atual quadro de boas e desafiadoras medidas impostas às empresas, com a contribuição imprescindível das entidades contábeis, resta-nos rogar às autoridades fiscais que obriguem também as empresas no Lucro Presumido a ter contabilidade e não somente, para fins fiscais, o livro caixa. Complementarmente que inclua a obrigação de se ter o SPED contábil, às empresas que tiverem, por exemplo, receita bruta anual superior a R$ 12 milhões, quando neste regime de tributação.
Ressaltamos que um dos grandes objetivos do SPED é o combate a sonegação.
A imposição de contabilidade às empresas, também no Lucro Presumido, contribuiria e muito para que o controle pelo Fisco seja não só das receitas, mas também das despesas, fazendo com que todas as compras de produtos, mercadorias e serviços sejam formais, através de documentos fiscais etc.
São muitas mudanças e desafios ao mesmo tempo, mas sempre cabendo melhorias e a classe contábil continuará não se furtando a dar a sua parcela de contribuição.
*Ary Silveira Bueno é contador, economista e pós-graduado em administração e finanças. Professor do Centro Universitário - Fundação Santo André - e diretor da ASPR Auditoria e Consultoria (www.aspr.com.br).
Com a edição da Lei 11.638/07, outro importantíssimo evento ocorreu e tem se estudado muito, para a sua imediata aplicação, desde janeiro de 2008.
Quanto aos efeitos dos dois assuntos acima, afirmamos como regra geral, que de maneira direta ou indireta, atinge a todo o universo de empresas, pequenas, médias e grandes, pois todas são atingidas, especialmente as últimas, no que tange a Lei 11.638.
Quanto ao primeiro parágrafo ainda, vale recordar que a NFe é de implementação obrigatória por segmentos de atividades elencados pelo Fisco, independentemente do seu tamanho. Quanto ao SPED Fiscal, já foram relacionadas mais de 30.000 empresas obrigadas, entre pequenas, médias e grandes, em nível nacional. Quanto ao SPED contábil, as obrigadas em 2009, além das notificadas em 2008, são as que estão no regime de tributação pelo Lucro Real.
Continuando com a relação de itens, que caracterizam uma revolução à área contábil; super oportuna e desafiadora, tivemos a edição da LC 128/08, que entre outras importantes mudanças, criou a figura do MEI – Micro-empreendedor Individual, que pode beneficiar cerca de 10 milhões de empreendedores e aqui a oportunidade de prestação de serviços pelos contabilistas, com aplicação de reais conceitos para uma boa gestão do negócio, em que pese ser uma micro atividade.
Em artigo escrito envolvendo o SPED contábil, critiquei o fato de ser obrigatório somente para as empresas no Lucro Real e não também para as do Lucro Presumido. Sabemos que há inúmeras empresas neste regime, que podem ter receita bruta de até R$ 48 milhões/ano, portanto médias empresas, que com o amparo da Lei 8981, artigo 45, parágrafo único, podem deixar para fins fiscais de fazer contabilidade e tão somente escriturar o livro caixa.
A escrituração contábil é obrigatória e isso decorre dos Códigos Civil e Tributário, da Lei de Recuperação de Empresas, Lei de Crimes Tributários, Leis previdenciárias etc.
Quando a empresa no Lucro Presumido não tem contabilidade, não exigindo do contabilista a sua execução, podemos ter: a contratante que muitas vezes não paga por isso e o profissional que não a faz. É uma situação indesejável, em plena vigência do SPED e da Lei 11.638, realidade esta que temos de mudá-la.
Em matéria publicada em sua revista nº 237, janeiro/09, o SESCON SP menciona que está contribuindo para anteprojeto de lei que visa aprimorar a legislação fiscal, deixando claro que a adoção do livro-caixa não substitui a contabilidade. Diz mais: Essa prática é ilegal, inadequada e inoportuna, podendo trazer sérios prejuízos ao contribuinte.
Diante do atual quadro de boas e desafiadoras medidas impostas às empresas, com a contribuição imprescindível das entidades contábeis, resta-nos rogar às autoridades fiscais que obriguem também as empresas no Lucro Presumido a ter contabilidade e não somente, para fins fiscais, o livro caixa. Complementarmente que inclua a obrigação de se ter o SPED contábil, às empresas que tiverem, por exemplo, receita bruta anual superior a R$ 12 milhões, quando neste regime de tributação.
Ressaltamos que um dos grandes objetivos do SPED é o combate a sonegação.
A imposição de contabilidade às empresas, também no Lucro Presumido, contribuiria e muito para que o controle pelo Fisco seja não só das receitas, mas também das despesas, fazendo com que todas as compras de produtos, mercadorias e serviços sejam formais, através de documentos fiscais etc.
São muitas mudanças e desafios ao mesmo tempo, mas sempre cabendo melhorias e a classe contábil continuará não se furtando a dar a sua parcela de contribuição.
*Ary Silveira Bueno é contador, economista e pós-graduado em administração e finanças. Professor do Centro Universitário - Fundação Santo André - e diretor da ASPR Auditoria e Consultoria (www.aspr.com.br).
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