quarta-feira, 12 de maio de 2010

Créditos de Carbono e Tributação

Isenção tributária para os créditos de carbono

O combate ao aquecimento global leva o mundo rumo a uma economia de baixo carbono. O Protocolo de Quioto criou o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que permite aos países desenvolvidos compensar suas emissões com projetos de mitigação em países em desenvolvimento. Projetos de MDL geram as Reduções Certificadas de Emissões (RCEs), conhecidas como créditos de carbono, que podem ser comercializadas com os países que possuem metas de redução de gases de efeito estufa (GEE). O mercado brasileiro de créditos de carbono apresenta-se como promissor, tendo gerado em 2009 cerca de 20 milhões de RCEs, equivalentes a R$ 650 milhões. Muito embora o Brasil responda por cerca de 10% do total de projetos de MDL no mundo, ainda não há no país uma definição clara da natureza jurídica e do regime tributário aplicável as RCEs. Discute-se se seriam commodities, intangíveis, valores mobiliários ou derivativos.

O termo commodity pressupõe a existência material de um bem corpóreo e fungível. O sequestro de carbono não se enquadraria em tal definição, pois é entendido como um processo. Alguns especialistas sustentam que as RCEs seriam bens intangíveis, pois são incorpóreos e têm valor econômico. Neste caso, as RCEs poderiam ser negociadas mediante cessão de direitos e contabilizadas como receita, afetando o lucro contábil e, consequentemente, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da empresa. Há estudiosos que conferem às RCEs a natureza de valores mobiliários, estando sujeitas ao regime de tributação atinente às operações de renda variável, havendo incidência de IOF. Outros especialistas entendem que os créditos de carbono, enquanto não colocados à negociação ao público, mas transacionados apenas bilateralmente, seriam ativos intangíveis. Entretanto, a partir do momento em que fossem negociados ao público ganhariam a natureza jurídica e os contornos de valor mobiliário.

Existe também o entendimento de que as RCEs teriam natureza de derivativo, pois as negociações realizadas nos mercados de bolsa ou de balcão teriam origem no próprio crédito de carbono e serviria para proteger seu detentor de riscos futuros inerentes à necessidade de redução de metas de poluição. Em oposição, especialistas observam que os derivativos são contratos que derivam de outros contratos e, portanto, de outras obrigações que lhe sustentam. As RCEs, contudo, derivam de projetos de MDL e não de seu lastro financeiro. É dizer, os créditos de carbono corporificam as reduções certificadas a que faz jus o agente que implantou um projeto MDL. Outros especialistas acreditam que a tributação das RCEs deve guardar relação com a proteção ao meio ambiente, e que o tributo adequado seria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).

A falta de convergência em relação ao tema é explícita. A CVM, no Parecer nº RJ 2009/6.346, expôs que os créditos de carbono não podem ser considerados valores mobiliários porque não se enquadram no conceito de derivativos ou de contratos de investimento coletivo. A Receita Federal (Delegacia Fiscal da 9ª Região Paraná e Santa Catarina - Solução de Consulta nº 59), por sua vez, manifestou-se no sentido de que as operações de RCEs não ensejam o pagamento de PIS/Cofins porque há cessão de direitos para o exterior. Entretanto, a receita auferida estaria sujeita ao percentual de presunção de 32% para fins de apuração de IRPJ pela sistemática do lucro presumido. Ademais, há cerca de 20 projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional com diferentes abordagens sobre a natureza jurídica e tratamento tributário das RCEs. Tal indefinição gera insegurança para as empresas e retarda o desenvolvimento do mercado de carbono brasileiro.

Uma proposta razoável para a consolidação do mercado brasileiro de RCEs é a isenção tributária das operações e concessão de benefícios para empresas com projetos de MDL. Isto mostraria a determinação do Brasil com vistas a uma economia mais verde, colocando-o em vantagem competitiva com outros países. Tal encaminhamento reforçaria o compromisso voluntário assumido pelo país na COP-15 de reduzir até 2020 suas emissões de GEE entre 36,1% e 38,9%. A criação de um tributo ambiental para as transações de RCEs não nos parece adequada neste momento inicial do mercado brasileiro de carbono, pois somente serviria para aumentar os custos para a viabilização econômica dos projetos de MDL e a carga tributária nacional, reconhecidamente elevada.


Fonte:Valor Econômico (29.04.2010), texto de Fernando R. Marques e Gerusa Magalhães, via Cláudia Cruz

Saiba mais sobre mercado de carbono, visite o site da Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Carbono (ABEMC)

0 comentários: