segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Supremo julga ICMS de 1989

por Luiza de Carvalho De Brasília
08/10/2010 - Valor Econômico

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou ontem o julgamento de uma antiga disputa entre o Fisco e empresas exportadoras. Em um recurso ajuizado pela Cafenorte Importadora e Exportadora, a Corte deve definir se ocorria a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas exportações de produtos no período de 1º de março a 31 de maio de 1989. Nesses dois meses, houve a transição para a Constituição Federal de 1988, e as empresas entenderam que não estavam obrigadas a seguir nenhuma regra para o recolhimento do imposto. O primeiro voto, do ministro Ricardo Lewandowski, foi favorável às exportadoras. O julgamento, porém, foi suspenso por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Na vigência da Constituição Federal de 1967, o Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICM) - na época apenas ICM e não ICMS - era disciplinado pela Resolução nº 129, de 1979. Com a edição da nova Constituição, uma nova resolução veio a ser editada, porém, apenas no dia dia 1º de junho de 1989 - a Resolução nº 22. A Corte deve uniformizar o entendimento das duas turmas do Supremo sobre a questão, para decidir se a Resolução nº 129 estava em vigor nos meses que antecederam à nova norma. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a Resolução nº 129 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 pois, se não fosse dessa forma, não haveria necessidade de se elaborar uma outra resolução sobre o tema.

A decisão do Supremo deve atingir apenas as empresas que entraram com ações na época, pois o prazo já está prescrito. Na opinião do advogado Marcio Brotto de Barros, sócio do escritório Bergi Advogados, que representa a exportadora no processo, a resolução antiga estabelecia apenas uma alíquota máxima que os governos estaduais poderiam determinar para o ICM. Já a nova resolução fixava um percentual específico de incidência do ICMS. "Por não se adaptar à nova ordem constitucional, não há como se sustentar a recepção da Resolução 129", afirma Barros.

Para o advogado Marco André Dunley Gomes, do escritório Dunley Gomes e Advogados, os Estados não poderiam exigir o pagamento do ICMS na exportação naquele período porque não existia uma alíquota de incidência definida e vigente.


Fonte: Valor Econômico, via
Fenacon

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