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sábado, 13 de novembro de 2010

Memória da Secretaria da Fazenda da Bahia

1895-2005 : Memória da Fazenda da Bahia

"Um livro até então raro, mas de importância fundamental para a historiografia, e como um primeiro passo e resultado dos estudos que a equipe do Centro de Memória está a produzir, apresenta este trabalho: 1895-2005 Memória da Fazenda da Bahia, uma introdução sobre o sistema fazendário da Colônia aos dias de hoje" (trecho da apresentação da obra)

CLIQUE AQUI para baixar (formato PDF - 712 KB)

terça-feira, 9 de novembro de 2010

IAF apresenta SIAF aos Auditores Fiscais

O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF) apresentará oficialmente aos Auditores Fiscais na próxima semana, no dia 16 de novembro na Casa do Comércio a partir das 16h30min, a primeira versão do SIAF - Sistema Integrado de Auditoria Fiscal, um programa inteiramente desenvolvido por auditores fiscais filiados ao IAF e voltado para a análise, batimento e auditoria de dados compatíveis com a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Com a ação, o IAF reafirma seu compromisso em servir aos Auditores Fiscais do Estado da Bahia buscando sempre inovar, empreender e construir soluções práticas, visando o melhor desempenho das atribuições do Auditor Fiscal. "Mais uma vez o IAF é pioneiro em buscar a adequação do nosso trabalho a nova realidade trazida pela NFE e o SPED, com trabalho, inovação, profissionalismo e vontade mostramos mais uma vez nossa força", afirmou Sergio Furquim, Diretor de Assuntos Econômicos do IAF.

De acordo com os Auditores Fiscais Jorge Gonzaga e Joaquim Maurício, idealizadores e responsáveis técnicos pelo SIAF, o objetivo principal deste sistema é suprir rapidamente a ausência de uma ferramenta que possibilite os trabalhos com a EFD. Originalmente o SIAF seria denominado AUD, mas o nome teve que ser modificado por questões comerciais.

A aplicação do novo sistema integrado de auditoria digital deverá ter um papel bastante significativo na recuperação de créditos fiscais nos próximos anos, quando a maior parte dos principais contribuintes já deverá ter adotado o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).


Fonte: Ascom/IAF

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

PAF-ECF: Prorrogado (BA e RJ)

Rio e Bahia prorrogam data para exigência de uso do PAF-ECF

A adoção do Programa Aplicativo Fiscal (PAF) nos equipamento com Emissor de Cupom Fiscal (ECF) foi prorrogada em dois Estados.

No Rio de Janeiro, por exemplo, o prazo final para o cumprimento da regra terminaria no sábado, 30 de outubro. Mas a Secretaria da Fazenda decidiu estabelecer um novo cronograma conforme a faixa de receita bruta anual das empresas.

Assim, os estabelecimentos comerciais que no exercício 2009 apuraram faturamento bruto superior R$ 2,4 milhões terão até o final do mês de março para adotar o ECF-PAF. Em junho será a vez das que registraram receita bruta entre R$ 720 mil e R$ 2,4 milhões.

No mês de setembro de 2011 serão contemplados os contribuintes com faturamento bruto entre R$ 240 mil e R$ 720 mil e em dezembro do mesmo ano serão incluídos os que obtiveram faturamento bruto entre R$ 120 mil e R$ 240 mil.

As empresas com faturamento bruto até R$ 120 mil não precisam adotar o
PAF-ECF.

Na Bahia, a Secretaria da Fazenda prorrogou para 1º de maio do próximo ano exigência de uso do PAF-ECF, conforme Portaria nº 245.


Fonte: TI Inside, via Blog José Adriano

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Supremo julga ICMS de 1989

por Luiza de Carvalho De Brasília
08/10/2010 - Valor Econômico

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou ontem o julgamento de uma antiga disputa entre o Fisco e empresas exportadoras. Em um recurso ajuizado pela Cafenorte Importadora e Exportadora, a Corte deve definir se ocorria a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas exportações de produtos no período de 1º de março a 31 de maio de 1989. Nesses dois meses, houve a transição para a Constituição Federal de 1988, e as empresas entenderam que não estavam obrigadas a seguir nenhuma regra para o recolhimento do imposto. O primeiro voto, do ministro Ricardo Lewandowski, foi favorável às exportadoras. O julgamento, porém, foi suspenso por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

Na vigência da Constituição Federal de 1967, o Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICM) - na época apenas ICM e não ICMS - era disciplinado pela Resolução nº 129, de 1979. Com a edição da nova Constituição, uma nova resolução veio a ser editada, porém, apenas no dia dia 1º de junho de 1989 - a Resolução nº 22. A Corte deve uniformizar o entendimento das duas turmas do Supremo sobre a questão, para decidir se a Resolução nº 129 estava em vigor nos meses que antecederam à nova norma. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a Resolução nº 129 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 pois, se não fosse dessa forma, não haveria necessidade de se elaborar uma outra resolução sobre o tema.

A decisão do Supremo deve atingir apenas as empresas que entraram com ações na época, pois o prazo já está prescrito. Na opinião do advogado Marcio Brotto de Barros, sócio do escritório Bergi Advogados, que representa a exportadora no processo, a resolução antiga estabelecia apenas uma alíquota máxima que os governos estaduais poderiam determinar para o ICM. Já a nova resolução fixava um percentual específico de incidência do ICMS. "Por não se adaptar à nova ordem constitucional, não há como se sustentar a recepção da Resolução 129", afirma Barros.

Para o advogado Marco André Dunley Gomes, do escritório Dunley Gomes e Advogados, os Estados não poderiam exigir o pagamento do ICMS na exportação naquele período porque não existia uma alíquota de incidência definida e vigente.


Fonte: Valor Econômico, via
Fenacon

sábado, 25 de setembro de 2010

Lançamento por homologação - Implicações da Súmula 436 do STJ

Por Kiyoshi Harada

Elaborado em 06/2010

Lançamento por homologação, também, equivocadamente, conhecido por autolançamento está previsto no art. 150, do CTN nos seguintes termos.

"O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa".

Conforme se verifica da oração principal (em negrito) é a autoridade administrativa quem homologa a atividade exercida pelo obrigado (não necessariamente o pagamento). Nem poderia ser de outra forma, porque o lançamento é procedimento administrativo vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional (parágrafo único, do art. 142, do CTN).

Nessa modalidade de lançamento a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no momento em que a autoridade administrativa toma conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo e a homologa. Opera-se simultaneamente a constituição definitiva do crédito tributário e a sua extinção (§ 1º, do art. 150, do CTN). Não homologado, total ou parcialmente o pagamento antecipado, abre-se a oportunidade para lançamento de ofício, porém, dentro do prazo decadencial do § 4º, do art. 150, do CTN.

Pois bem, o STJ editou a Súmula 436 nos seguintes termos:

"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco".

Dessa forma, com o recebimento da GIA/DCTF ou outro documento equivalente o fisco homologa tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte constituindo definitivamente o crédito tributário, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, como dispõe o § 4º, do art. 150, do CTN. Lembre-se que a constituição do crédito tributário é ato privativo do agente administrativo (art. 142 e art. 150, do CTN). Em outras palavras, com a entrega da GIA/DCTF ao fisco dá-se ipso fato a constituição definitiva do crédito tributário por homologação tácita.

A primeira conseqüência do enunciado dessa Súmula é que a homologação tácita pelo fisco não extingue o crédito tributário, senão após o seu pagamento. Assim, surgem momentos distintos para constituição do crédito tributário e para a sua extinção inovando a doutrina vigorante e afastando-se, aparentemente, do texto legal em sua interpretação literal.

O entendimento esposado pela Súmula 436 harmoniza-se perfeitamente com o disposto no art. 3º, da LC nº 118/2005, que fixou o termo inicial do prazo de prescrição do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação no momento do pagamento antecipado a que alude o § 1º, do art. 150, do CTN, e não, no momento da constituição e extinção do crédito tributário pela homologação.

Entretanto, essa Súmula irá, certamente, provocar nova discussão acirrada acerca da possibilidade, ou não, da denúncia espontânea, matéria sobre a qual, ainda, persistem algumas decisões conflitantes.

Sobre a denúncia espontânea dispõe o art. 138, do CTN:

"A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração".

A infração a que alude o texto, por óbvio, só pode ser aquela relacionada com o fato gerador da obrigação tributária. Exemplo: omissão involuntária da escrituração de uma nota fiscal de saída; erro na quantificação do preço da mercadoria; erro aritmético na soma de valores escriturados etc. Não faz sentido a tese sustentada por parcela da doutrina, segundo a qual, o atraso no pagamento do montante do imposto informado ao fisco, também, seria uma infração passível de denúncia espontânea. Sob esse aspecto o STJ editou a Súmula 360 vedando o benefício da denúncia espontânea em relação a tributos pagos a destempo. Nem poderia ser de outra forma, pois a mora representa decisão consciente do contribuinte de não efetuar o pagamento tempestivo, não se tratando de infração involuntária descoberta, posteriormente, por diligência do sujeito passivo.

Apesar da edição da Súmula 360, existem alguns julgados recentes do STJ que revelam imprecisão quanto ao entendimento do que seja denúncia espontânea, conforme se vê da ementa abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR A QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DA ENTREGA DA DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA (CTN, ART. 138).

1. Os Embargos de Declaração opostos pela parte têm nítido caráter infringente, e em face do Princípio da Fungibilidade Recursal, recebo os embargos como agravo regimental.

2. Ocorrendo o pagamento integral da dívida com juros de mora antes da entrega da DCTF e de iniciado qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização, configurada está a denúncia espontânea pelo contribuinte, afastando a aplicação da multa moratória.

Agravo regimental improvido". (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Resp nº 977055/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3-5-2010).

Ora, descabe falar em denúncia espontânea antes da entrega da GIA/DCTF. Antes de o contribuinte informar ao fisco o montante do tributo apurado ele poderá refazer a escrita quantas vezes quantos forem necessários e retificar a GIA/DCTF ainda não entregue. Se o fisco não tem conhecimento do que foi feito, nem do que está sendo feito descabe falar em denúncia espontânea. Somente depois de informado o fisco pela entrega da GIA/DCTF é que a eventual alteração do montante informado depende de denúncia espontânea para livrar-se da multa pecuniária, ao teor do art. 138, do CTN.

Agora, com o advento da Súmula 436 eliminou-se a oportunidade de denúncia espontânea. O art. 138, do CTN não terá aplicação em nenhuma hipótese.

De fato, antes da entrega da GIA/DCTF não há que se falar em denúncia espontânea, como vimos. Depois da entrega da GIA/DCTF também não haverá oportunidade para essa denúncia espontânea, pois, o crédito tributário já estará definitivamente constituído não sendo possível de modificação pelo sujeito passivo a não ser por meio da impugnação (art. 145, I, do CTN).

É possível que a jurisprudência evolua no sentido de permitir a denúncia espontânea após entrega da GIA/DCTF, porém, antes da inscrição do crédito tributário na dívida ativa ou qualquer outro procedimento revelador da intenção do fisco de cobrar o crédito tributário.

Alías, em decisão posterior ao advento da Súmula nº 436 a primeira Secção do STJ, sob o rito de recurso repetitivo pacificou a tese no sentido do cabimento da denúncia espontânea após a entrega da declaração à Receita Federal para correção dos valores pagos, antes da notificação do fisco. No caso, foi considerado válido a diferença paga sem a multa pecuniária. Antes do advento da Súmula em questão esse entendimento era adotado pela maioria dos Ministros que compõem as primeira e segunda Turmas. Resta verificar se a decisão da primeira Secção levou em conta a Súmula 436 que considera constituído definitivamente o crédito tributário pela entrega da declaração ao fisco(GIA/DCTF).

Fonte: Fiscosoft


terça-feira, 14 de setembro de 2010

STF - Julgamento sobre Base de calculo da COFINS

STF pode fazer reforma tributária e obrigar a União a devolver 60 bi

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá retomar no fim deste mês um julgamento que, no entender dos advogados da União, tem potencial de virar de cabeça para baixo todo o sistema tributário nacional. Uma decisão desfavorável ao governo federal, acreditam eles, provocaria um prejuízo de R$ 60 bilhões e poderia modificar a forma como vários impostos são calculados e cobrados no País.

No limite, o julgamento no STF pode desencadear a reforma do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o que o Executivo e o Legislativo tentam fazer sem sucesso desde a Constituição de 1988.

O que está em discussão é se, ao calcular a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), cobrada sobre o faturamento das empresas, deve-se ou não descontar o ICMS. Hoje, ele não é descontado.

O ICMS vem embutido no preço das mercadorias. Uma loja, por exemplo, recolhe a contribuição sobre o valor total de suas vendas. Dessa forma, o ICMS integra o faturamento da loja, que é a base de cálculo da Cofins. Ou seja, é tributo cobrado em cima de tributo ou como dizem os técnicos, é "tributação por dentro".

Derrota do governo. Várias empresas questionaram essa forma de cobrança na Justiça, mas a União sistematicamente ganhou. Em 2008, porém, a questão começou a ser julgada no STF e, surpreendentemente, o governo federal agora corre o risco de ser derrotado. Na discussão do processo movido por uma empresa, a Axa Seguros, o placar estava 6 a 1 contra o governo.

A União, então, fez uma manobra: pediu que, em vez de julgar o caso específico da Axa, o STF fizesse uma discussão mais geral e declarasse a constitucionalidade da cobrança tal como é feita hoje. Isso zerou o placar, pois o Supremo passou a avaliar a Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) apresentada pelos advogados do governo federal.

Jeito de tributar. A coordenadora de Atuação Judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao STF, Cláudia Trindade, acredita que o julgamento será retomado este ano, pois o prazo pedido pelo relator da matéria, Celso de Mello, se encerra no fim de setembro. "Mas sempre pode ter um pedido de vista, por isso não acredito que o julgamento será concluído em 2010." Se a União for derrotada, terá de devolver às empresas a Cofins que recolheu a mais pelo fato de ela ter sido calculada em cima do ICMS.

Seria algo como R$ 12 bilhões por ano, ou R$ 60 bilhões no período de cinco anos, que é o que pode ser exigido. "Mas essa é uma questão mais séria, porque se a União perder haverá repercussões na tributação estadual e municipal", disse Cláudia. "O que se questiona é o jeito de tributar no Brasil." Já há ações no STF questionando o Imposto sobre Serviços (ISS) na base da Cofins e o ISS na base do ICMS.

Na própria petição da Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC), os advogados da União argumentam que, se o ICMS não pode estar na base de cálculo da Cofins, ele também não poderia estar em sua própria base de cálculo, como ocorre hoje. "Note-se, por fim, que se inconstitucional fosse a incidência da Cofins sobre o valor do ICMS embutido no preço das mercadorias e serviços, também o seria, com muito mais razão, a incidência do ICMS sobre o próprio ICMS", diz o documento, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo então advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, que atualmente é ministro no STF.

Esse argumento lançando dúvidas sobre a constitucionalidade do ICMS sobre sua própria base incendiou interesses dos dois lados. As Confederações Nacionais da Indústria (CNI), do Comércio (CNC) e dos Transportes (CNT) ingressaram na ação como "amicus curae" contra a União, isto é, parte interessada na ação. Em apoio ao governo federal, 17 Estados também pediram para ingressar na ADC.

IVA brasileiro. Pelo raciocínio dos advogados da União, uma decisão desfavorável no caso do ICMS na base da Cofins abriria as portas para o fim da tributação "por dentro" em outros tributos, como o próprio ICMS. Se o ICMS passasse a ser cobrado "por fora", ele ficaria mais parecido com o imposto sobre vendas, também conhecido como Imposto sobre Valor agregado (IVA).

A adoção de um IVA pelos Estados é o centro de várias propostas de reforma tributária já discutidas no País. "Seria um IVA", disse Cláudia. "E o IVA não é adotado no Brasil porque temos uma federação que não quer adotar o IVA. É questão muito séria."


Fonte: Estadão - 09.09.2010

domingo, 29 de agosto de 2010

Governo de SP devolve ICMS pela internet

Governo de SP devolve ICMS a quem adquire produtos de lojas paulistas pela internet

O Globo - RIO - Cariocas, mineiros e outros brasileiros país afora que, por terem comprado pela internet em estabelecimentos comerciais paulistas, estão sendo beneficiados pelo programa Nota Fiscal Paulista, uma iniciativa da Secretaria da Fazenda de São Paulo que prevê a devolução de até 30% do ICMS relativo a compras feitas no estado, mostra reportagem de Danielle Nogueira, publicada neste domingo pelo GLOBO.

Além de ter os gastos com ICMS parcialmente devolvidos, os contribuintes que escolhem empresas sediadas em São Paulo para fazer suas compras pela internet também concorrem a prêmios todos os meses. Desde que o programa foi lançado, em outubro de 2007, já foram distribuídos R$ 3,2 bilhões em créditos de ICMS e prêmios.

Número de cadastrados no programa é de 8,5 milhões
Quase 90% do valor são rateados entre pessoas que moram em São Paulo. Mas o montante destinado a moradores de outros estados está crescendo: já soma R$ 3,6 milhões. Minas é quem lidera o ranking, com R$ 1,1 milhão em créditos e R$ 164.820 em prêmios recebidos. O Rio aparece em segundo lugar, com R$ 608.799 em créditos e R$ 108.850 em prêmios.

Para ter direito aos créditos e prêmios, o contribuinte deve informar o número de seu CPF no da compra e exigir a nota fiscal. Isso garante o recolhimento de ICMS aos cofres públicos paulistas, evitando a sonegação, objetivo do programa. Como nas compras pela internet o fornecimento do número do CPF é obrigatório, muitas pessoas que desconhecem o Nota Fiscal Paulista têm créditos a receber e não sabem. Para tirar a teima, basta se cadastrar no programa no site da secretaria de Fazenda.

Foi o que fez Edinoel Faria. Ao saber pela filha que teria chance de receber parte do desembolsado em compras feitas via internet, ele correu para o computador e se cadastrou no programa. Estavam lá os R$ 188. Sua mulher, Mariangela, vai receber R$ 79. A filha, Aline, terá direito a R$ 349, e o genro, Marcelo, a mais R$ 55. As compras foram feitas em lojas como Fnac, Ponto Frio e Tok&Stok.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

ICMS incide só sobre atividade-fim de Tim-Nordeste

Valores cobrados a título de Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devem incidir apenas sobre a atividade-fim da TIM Nordeste S. A., retirando do seu cálculo o previsto no Convênio 69/ 1998. O entendimento é do Tribunal de Justiça da Bahia e foi mantido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha.

No recurso apresentado pelo estado da Bahia, defendeu-se a tese de que a retirada do ICMS sobre os serviços constantes do convênio geraria impacto financeiro negativo imediato na receita estatal. Isso porque o tributo deixaria de ser arrecadado.

Asfor Rocha declarou ser evidente o caráter exclusivamente jurídico da questão trazida pelo estado. Assim, conforme determina a Lei 12.016/ 2009, não existe hipótese de intervenção do STJ. "A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada", ressaltou o ministro. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: CONJUR

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

SC adapta antecipação de ICMS ao Simples

SC adapta antecipação de ICMS ao Simples
Valor Econômico - Júlia Pitthan, de Florianópolis - 11/08/2010

O governo de Santa Catarina vai adotar um regime especial de substituição tributária para as empresas enquadradas no Simples Nacional. A decisão foi tomada ontem, após reunião que se estendeu por toda a tarde entre técnicos da Secretaria da Fazenda e o governador Leonel Pavan. Com a ação, o governo atendeu a uma reivindicação dos empresários, representados pelo Conselho das Federações Empresariais de Santa Catarina (Confen). Pela nova determinação, a Fazenda irá manter o regime de antecipação da cobrança dos tributos, porém, para as empresas do Simples, haverá adequação das margens de valor agregado.
Segundo o presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina, Sergio Medeiros, com o Simples o pequeno empresário pagava de 1,25% a 3,95% em impostos sobre o faturamento. No regime de substituição, o imposto é pago sobre as margens de valor agregado - um cálculo feito pela Fazenda, que determina a diferença de valores entre o valor de venda pelo atacadista e o preço pago pelo consumidor final. "Nesse caso, o recolhimento recai sobre os estoques antes mesmo da venda e os impostos variam de 17% a 25%, comprometendo o já escasso capital de giro dos lojistas e as reduzidas margens de lucro."
Segundo a Fazenda, a revisão para as empresas do Simples resultará em perda de arrecadação de cerca de R$ 200 milhões anuais. As mudanças, que serão discutidas com os empresários, deverão valer a partir de 1º de setembro.
Números da Fazenda apontam que, enquanto o crescimento geral da arrecadação em 2009 foi 9%, no Simples não passou de 3,5%. O secretário da Fazenda, Cleverson Siewert, explica que o sistema de substituição tributária será mantido para ajudar no combate à sonegação. "O aumento do custo final para as pequenas empresas se dava porque o enquadramento no Simples permite redução da alíquota de ICMS. A solução proposta manterá os custos finais dos empresários nos patamares anteriores", explica. Para cada faixa de produto serão calculadas diferentes margens de valor agregado.
"Não somos contrários ao regime de antecipação da cobrança de tributos, mas ao aumento da carga", disse Medeiros. Em Santa Catarina, a ação terá efeito sobre cerca de 28 mil das 144 mil empresas enquadradas no Simples e engloba 14 setores com aproximadamente 444 mercadorias diferentes.

domingo, 15 de agosto de 2010

Supremo julgará ICMS na base de cálculo da Cofins

A ministra Ellen Gracie é a relatora de um Recurso Extraordinário que teve Repercussão Geral reconhecida, por unanimidade, em julgamento feito pelo sistema "Plenário Virtual", do Supremo Tribunal Federal. O recurso discute o ICMS na base de cálculo da Cofins. O mérito do RE será analisado oportunamente pelo Plenário da Corte.

De acordo com a relatora, "está presente a relevância da matéria porquanto envolve a análise do conceito de receita, base econômica que delimita as contribuições PIS e Cofins, envolvendo, pois, o tema da competência tributária".

A ministra considerou que o caso diz respeito às contribuições de mais expressiva arrecadação em nosso país.

Ellen Gracie, com base em informação da própria União, afirmou haver milhares de ações em tramitação sobre esta matéria. "Vislumbro relevância jurídica e econômica. É necessário que este tribunal defina a questão para aplicação de solução uniforme a todas as demandas", disse, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.

O Código de Processo Civil — artigo 543-A, parágrafo 1º, com a redação da Lei 11.418/2006 — especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa STF.

Confira: RE 606.107

Fonte: Consultor Jurídico

sábado, 14 de agosto de 2010

ICMS incide sobre descontos oferecidos a clientes

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que estão no sistema de substituição tributária e oferecem produtos a mais aos clientes - a título de bonificação - devem pagar ICMS sobre o benefício concedido. A decisão favorece a Fazenda estadual de Minas Gerais em processo contra uma multinacional do setor de infraestrutura. No ano passado, a 1ª Seção havia decidido em um caso semelhante, em recurso repetitivo, que o imposto não incide nas operações desse tipo. No entanto, a decisão não abrangia o regime de substituição tributária.
A bonificação é um tipo de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade do produto vendido. Dessa forma, o comprador é beneficiado com a redução do preço médio de cada mercadoria, sem que isso implique na redução do valor final do negócio. A prática é usada por vários setores como forma de incentivar as vendas, sem alterar a base de cálculo do ICMS. No ano passado, ao julgar um recurso envolvendo uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de aumentar as vendas, a 1ª Seção entendeu que não seria devido o ICMS na operação.
Na disputa envolvendo operações do regime de substituição tributária, porém, o Fisco saiu vencedor. Por meio da substituição tributária, um representante da cadeia produtiva paga pelos demais o ICMS devido. O cálculo do imposto é realizado a partir de um valor de venda pré-estipulado (presumido). As Fazendas estaduais, especialmente a de Minas Gerais, têm recorrido ao STJ com a tese de que o substituído, ou seja, o comprador das mercadorias na cadeia produtiva, provavelmente não dará de graça as mercadorias que ganhou como desconto. E, se vai vendê-las, é natural que haja a cobrança do imposto.
O STJ estava dividido quanto ao tema. A 1ª Turma vinha decidindo a favor dos contribuintes. Já a 2ª Turma aceitava a tese do Fisco. De acordo com a procuradora do Estado de Minas Gerais, Vanessa Saraiva de Abreu, na substituição tributária, a operação de mercadorias dadas em bonificação ocorre entre o fabricante e o revendedor, e essas mercadorias devem integrar a base de cálculo do ICMS quando repassadas ao consumidor final. "Deve ser considerado o valor que o produto dado em bonificação teria no mercado", diz. Segundo ela, Minas Gerais possui diversos processos semelhantes pendentes de julgamento no STJ.
Ao julgar embargos de declaração propostos pela Fazenda de Minas contra uma decisão que reconheceu a não incidência do ICMS sobre operações de bonificação realizadas por uma multinacional, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, entendeu que quando o vendedor se dispõe, por razões de mercado, a conceder desconto sobre o preço estabelecido, é certo que não pode impor, ou mesmo presumir, que o substituído pratique a mesma benevolência. "Somente seria permitida a exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS quando restasse provado que todos os contribuintes da cadeia tivessem repassado o desconto, o que não poderia ser comprovado no STJ", disse.
Para a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, provavelmente a 1ªSeção analisará a matéria em processo submetido ao rito do recurso repetitivo. "É uma oportunidade para as associações se manifestarem e trazer argumentos para manter afastada a incidência do ICMS sobre descontos incondicionais (bonificação)", afirma Ariane.

Fonte: Valor Econômico, Luiza de Carvalho, de Brasília - 04/08/2010 (via FENACON)

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

ICMS Antecipado em xeque

Sebrae quer fim do ICMS antecipado na fronteira e via substituição tributária
Paulo Okamotto, presidente da instituição, defendeu a medida, que tem apoio do ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, em seminário sobre agenda estratégia para os pequenos negócios; projeto na Câmara prevê fim dessa cobrança

Paulo Okamotto, na abertura do seminário Agenda Estratégica das Micro e Pequenas Empresas Brasília - O presidente do Sebrae, Paulo Okamotto, quer solução para o problema enfrentado pelas micro e pequenas empresas do Simples Nacional relativo à cobrança do ICMS antecipado nas divisas dos estados e por meio da substituição tributária. A medida foi defendida nesta quarta-feira (4), na abertura do seminário Agenda Estratégica das Micro e Pequenas Empresas, que visa definir uma agenda estratégica para esse segmento nos próximos dois, cinco e dez anos.

Com a prática atual de cobrança desse imposto, explica Okamotto, os estados anulam a redução do ICMS que essas empresas têm dentro do Simples Nacional e equiparam os micro e pequenos negócios às grandes corporações. "A substituição tributária, por decreto, determina qual vai ser o lucro da empresa, elimina a concorrência, a livre iniciativa", disse Okamotto, que cobrou um posicionamento mais firme de parlamentares e de entidades empresariais.
"A pergunta é: que país e que tipo de sociedade queremos construir se não melhorarmos esse ambiente, essas condições? Vamos virar, em muitos setores, compradores de produtos chineses, da Indonésia, do Paquistão, porque é muito mais fácil comprar esses produtos para vender aqui. Mas no que vai dar dentro de quatro a cinco, dez anos, não sei", alertou.
No evento, Okamotto chamou atenção dos participantes para encontrar soluções de problemas relativos à cobrança do ICMS junto às micro e pequenas empresas. "Temos que construir essa solução, temos que discutir esses problemas, caso contrário não teremos empresas inovadoras, de classes globais, crescendo", disse completando: "Nós do Sebrae queremos trabalhar pela pequena empresa, mas também queremos saber que milhares delas conseguiram crescer, pois só assim estaremos construindo um País forte, que pode pagar bons salários, desenvolver boas tecnologias, empresas globais e, com isso, criar a riqueza que o País precisa e se tornar uma potência onde as pessoas que vivem neste País tenha boas condições de vida".
O fim da cobrança do ICMS na fronteira e via substituição tributária para as empresas do Simples Nacional também foi defendida pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e comércio Exterior, Miguel Jorge. "As empresas do Simples Nacional não deveriam ser atingidas com a substituição tributária", disse o ministro, reforçando que "a legislação estadual está indo contra a Lei Geral".
Projeto resolve
O Simples Nacional é o sistema tributário diferenciado das micro e pequenas empresas criado pela Lei Geral do segmento, a Lei Complementar 123/06. O Projeto de Lei Complementar 591/10, protocolado na noite de terça-feira (3) na Câmara dos Deputados, altera a Lei Geral e, entre as mudanças, impede a cobrança do ICMS antecipado na fronteira e via substituição tributária.

"A substituição tributária para a média e a grande empresa muitas vezes acaba sendo importante para a arrecadação do Estado. Mas ela acaba com o benefício garantido para as micro e pequenas empresas pela Lei Geral relativo ao imposto, então, precisamos vedar isso", explica o deputado federal Cláudio Vignatti, um dos autores do projeto e presidente da Frente Parlamentar Mista da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Congresso Nacional. A previsão do deputado é que o projeto seja votado ainda este ano.

O seminário "Agenda Estratégica das Micro e Pequenas Empresas – Desafios e Propostas do Fórum Permanente" debate temas como questões tributárias, acesso das micro e empresas a financiamento, às compras governamentais e à inovação. Os debates continuam na tarde desta quarta-feira e durante toda quinta-feira (5). Também participaram da abertura do evento o secretário de Comércio e Serviços do MDIC, Edson Lupatini, e o diretor- técnico do Sebrae, Carlos Alberto dos Santos.

O seminário é uma iniciativa do Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, por meio do próprio Sebrae e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e comércio Exterior e do Sebrae, que integram o fórum, junto com representantes de outros órgãos governamentais, entidades empresariais e de apoio ao segmento. O evento também tem o apoio do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

quinta-feira, 1 de julho de 2010

SP: Uso da ECF acaba em 2011

SAT- Fiscal será obrigatório a partir do próximo ano em todo o Estado de São Paulo.
Os Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) vão virar peça de museu a partir do ano que vem, quando o comércio do Estado de São Paulo deverá ser obrigado a utilizar um novo equipamento para prestar contas das suas vendas ao fisco. O ECF será substituído pelo SAT-Fiscal, uma espécie de modem, blindado, capaz de gerar, autenticar e transmitir via sinal de celular em tempo real os cupons fiscais emitidos nas vendas.

Cadastramento – Atualmente, 19 contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) estão utilizando o modem em um projeto-piloto que teve início em abril deste ano. Antes do final de 2010, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) deve finalizar estudos sobre as suas especificações técnicas e começar o processo de cadastramento dos fabricantes.

Hoje, cerca de 550 mil estabelecimentos comerciais são obrigados a usar o ECF. De acordo com a Sefaz, em um primeiro momento, a adesão ao novo sistema será voluntária. O fisco também analisa a possibilidade de subsidiar o custo da transmissão dos dados para as micro e pequenas empresas do setor comercial. Estima-se que o equipamento vai custar R$ 700. Entre as vantagens da ferramenta para os contribuintes, o fisco destaca a redução do número de obrigações acessórias a serem exigidas, a economia de papel, a baixa manutenção da máquina e menos uso de impressora comum.

A novidade tem gerado muitas discussões entre fabricantes, distribuidores e associações de classe por conta do custo do investimento e pelos impactos no mercado de serviços de tecnologia. Isso porque o projeto prevê a dispensa da impressora fiscal, que poderá ser substituída pela impressora comum.

Validade jurídica – "É uma decisão técnica e política da Sefaz que não obteve consenso em outros estados ou do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária)", critica o presidente da Associação Brasileira de Automação Comercial (Afrac), Zenon Leite Neto. De acordo com o dirigente, pela legislação atual somente os cupons gerados em impressoras fiscais têm validade jurídica.

No projeto-piloto, os testes com o equipamento vêm sendo feitos com a impressora fiscal. Entretanto, a secretaria paulista informa, em nota, que o uso da impressora não será um requisito ao SAT. A questão será definida até o final deste ano.

Fonte: por Sílvia Pimentel - 28/6/2010 - Diário do Comércio

terça-feira, 18 de maio de 2010

ICMS: Pauta Fiscal - Súmula 431 STJ

É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

(Súmula 431, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)

Fonte : STJ

quarta-feira, 21 de abril de 2010

ICMS: STJ julga uso de crédito de "nota fria"

Crédito de nota fria pode ser usado por contribuinte
Valor Econômico - Luiza de Carvalho, de Brasília -20/04/2010

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento da Corte em relação à possibilidade do uso de créditos do ICMS decorrentes de operações de compra de mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas posteriormente inidôneas pelo Fisco - as chamadas notas frias. No julgamento de um recurso repetitivo, proposto pelo Estado de Minas, a Corte definiu que a empresa tem direito ao crédito do imposto ao demonstrar apenas que a operação de fato ocorreu e que o cadastro do vendedor da mercadoria estava regular no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) na época da aquisição. A controvérsia é responsável por inúmeros processos administrativos e judiciais propostos pelas empresas que contestam a exigência do Fisco da " devolução " dos créditos já aproveitados nas situações em que foi constatada a existência de notas frias.

Na maioria dos casos, as empresas argumentam que não tinham ciência da inidoneidade do vendedor e que agiram de boa-fé. No entanto, de acordo com o procurador Marcelo Pádua Cavalcanti, chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais do Estado de Minas Gerais, há também situações de empresas que atuam como vendedoras de notas fiscais, com o objetivo de gerar créditos ou regularizar mercadorias adquiridas sem nota, ou ainda de notas usadas em duplicidade. Segundo a manifestação apresentada pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomercio), que ingressaram como amicus curiae no processo - parte interessada -, o entendimento do Fisco tem gerado um número gigantesco de multas e um volume enorme de processos administrativos e judiciais.

O caso levado ao STJ envolve uma distribuidora mineira, que foi autuada pela Receita estadual pelo aproveitamento supostamente indevido de créditos do ICMS referentes ao período de janeiro de 1999 a agosto de 2004. A empresa afirmou no processo que na época as empresas vendedoras eram consideradas idôneas pelo Sintegra. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cancelou a autuação, por entender, por maioria de votos, que a declaração de idoneidade foi publicada após a realização das operações. Os magistrados consideraram ainda que as notas fiscais, aparentemente, eram regulares quando a empresa adquiriu a mercadoria, e que a entrada dos produtos foi registrada no livro fiscal da empresa.

A Fazenda de Minas Gerais recorreu ao STJ, mas os ministros da 1ª Seção mantiveram o entendimento do tribunal estadual. De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do processo, demonstrada a veracidade da compra da mercadoria, o princípio da não cumulatividade de impostos na cadeia autoriza o aproveitamento do crédito de ICMS. Segundo o voto do ministro Fux, o adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Na opinião do procurador Cavalcanti, a decisão resguarda parte dos interesses do Fisco, pois seria mais preocupante se o STJ nem exigisse a demonstração de boa-fé da empresa. " O ideal seria sempre estornar o crédito, pois o Estado acaba suportando um crédito que nunca existiu " , afirma o procurador.

As empresas alegam nos processos a dificuldade de fiscalização de seus fornecedores. Nas grandes companhias, o problema estaria no número elevado de fornecedores, enquanto que as pequenas teriam pequena estrutura para realizar a fiscalização. " O julgamento representa uma importante vitória dos contribuintes contra a malfadada restrição ao aproveitamento de créditos " , afirma o advogado Daniel Tito, do escritório Gadioli, Tito & Kindlé, Advocacia e Consultoria Jurídica.

Na opinião do advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, que representou os amicus curiae no STJ, a empresa não tem poder de polícia para fiscalizar os fornecedores. " É uma via de comodidade do Fisco, que prefere ir atrás do contribuinte regular e que não vai desaparecer " , diz Oliveira. Para minimizar o problema, Oliveira sugere às empresas sempre arquivar as provas de que as transações ocorreram e, quando possível, visitar o fornecedor. Para o advogado Frederico Menezes Breyner, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o fato de a empresa ter vendido uma mercadoria com notas fiscais inidôneas não significa que o valor da venda foi menor do que o comum. " O contribuinte não pode ser surpreendido com o cancelamento de um crédito por uma atuação tardia por parte da fiscalização " , afirma Breyner.

Fonte: Valor Econômico, via FENACON

sexta-feira, 19 de março de 2010

ICMS: Créditos acumulados na exportação

Pesquisa feita pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostrou que o acúmulo de créditos tributários afeta a decisão de exportar de 44,3% das empresas exportadoras brasileiras. No caso das que mais exportam, isto é, daquelas cujas vendas ao exterior respondem por mais de 50% do faturamento, o problema diminui o ímpeto exportador de 54,6%.
O governo prepara neste momento um pacote de medidas de apoio às exportações, mas o ministro da Fazenda, Guido Mantega, avisou, em entrevista à "Folha de S. Paulo", que não haverá uma solução para os créditos não compensados. O Brasil lida mal com a ideia, disseminada em todo o mundo, de que não faz sentido exportar impostos.
Os tributos, do jeito que são cobrados no país, diminuem a competitividade das empresas brasileiras. A Constituição determina a imunidade tributária do exportador, mas, na prática, isso nunca foi aplicado. Na última década e meia, várias medidas, como a Lei Complementar 87 (Lei Kandir) e seus aperfeiçoame ntos posteriores, foram adotadas para ressarcir os exportadores de impostos pagos, principalmente o ICMS, ao longo da cadeia produtiva. O sistema, todavia, não funciona bem.

Fonte: Valor Econômico, 10.3.10

quarta-feira, 17 de março de 2010

STF julga cobrança de ICMS em barreira

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, vai decidir se empresas optantes do Simples devem recolher antecipadamente o ICMS - que já está embutido na alíquota única - em barreiras fiscais. Os Estados do Pará, Rio Grande do Sul e Minas Gerais criaram essas barreiras nas divisas entre os Estados. Nelas, os fiscais param os caminhões e cobram o imposto de mercadorias vindas de outras localidades. O governo de São Paulo também pretende adotar a prática. A Lei nº 13.918, de 22 de dezembro, determina o pagamento antecipado. A Fazenda já solicitou, inclusive, à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP) o desenvolvimento de uma tecnologia para criar uma barreira eletrônica nas estradas.

"A antecipação pode ser questionada por qualquer empresa que paga o imposto e que acaba não vendendo a mercadoria ou a vende por preço menor do que o estimado pela Fazenda", diz o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire. "Mas no caso específico das empresas do Simples, o desdobramento é mais perverso porque para elas não há sequer a possibilidade de obter créditos do ICMS quando ela paga o imposto."

O tema chegou à mesa de Gilmar Mendes por meio de um recurso ajuizado pela Fazenda paraense contra liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) em ação coletiva ajuizada por entidades de classe, entre elas a Associação Comercial do Pará (ACP). Eles buscam livrar os optantes do Simples do pagamento antecipado do ICMS.

De acordo com Sérgio Bitar, vice-presidente da ACP, o impacto é de uma antecipação tributária de 10% do imposto, o que pesa muito no caixa dessas empresas. "Sem a liminar, nossas associadas teriam que fechar as portas ou se mudar de Estado", diz.

No Pará, a causa foi representada pelo advogado Leonardo Alcantarino Menescal, do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados. Ele defende que a cobrança antecipada no Pará foi instituída por decreto, mas só poderia ter sido feita por lei. Além disso, argumenta que a empresa paga o imposto e pode não vender a mercadoria ou demorar para vender. Em relação ao Simples, o advogado alega que as optantes desse regime tributário pagam uma alíquota única na venda e não têm direito de obter crédito do ICMS pago na ponta. "A consequência é que elas vão ter que repassar essa carga tributária abusiva para o preço final do produto", afirma.

O TJPA acatou o pedido em liminar. "Concedo a segurança para reconhecer a violação de direito líquido e certo das associações para que se abstenham de pagar o diferencial de alíquota nas barreiras fiscais", declarou a desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva na decisão. Mas a procuradoria do Estado ajuizou pedido de suspensão de segurança no Supremo. O coordenador do departamento fiscal da Procuradoria-Geral do Pará, José Galhardo Martins Carvalho, argumenta que se a empresa paraense não vender a mercadoria que passou pela barreira fiscal, pode pedir crédito de ICMS à Fazenda para ser usado no pagamento do ICMS do mês seguinte. O procurador defende ainda que um dispositivo da Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, permite que a Fazenda faça esse tipo de cobrança.

No começo do mês, a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo justamente para declarar esse dispositivo inconstitucional. O objetivo da entidade é derrubar a possibilidade de cobrança antecipada do imposto de empresas do Simples.

A cobrança antecipada de optantes do Simples foi adotada por alguns Estados com a edição da Lei Complementar nº 128. Segundo o secretário-adjunto da Fazenda do Rio Grande do Sul, Leonardo Gaffrée Dias, o motivo é facilitar a fiscalização da Fazenda "porque fica registrado o que entra no Estado" e incentivar a compra de mercadorias do próprio Estado. Em Minas Gerais, de acordo com a Superintendência de Tributação da Fazenda Estadual, só é cobrado antecipadamente o ICMS de empresas do Simples cujos produtos importados são sujeitos ao regime de substituição tributária.

Fonte: Valor Econômico, Escrito por: Laura Ignacio, via ContabilidadenaTV (grifos nossos)

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

ICMS: É hora de rever a Lei Complementar nº 24

É hora de rever a Lei Complementar nº 24

Em meio a notícias de um momento econômico virtuoso, o país se lança à procura de desenvolvimento sustentável. O afluxo de investimentos revolve anseios antigos, inspirando os Estados a reclamar direito de aproveitar essa onda favorável ante a necessidade atávica pela busca do crescimento econômico, eliminação das desigualdades regionais, erradicação da miséria, elevação dos índices de desenvolvimento humano, objetivos fundamentais da República, segundo o artigo 3º , III, da Constituição Federal, que a população reclama, especialmente em ano de eleições. Nesse cenário as disputas entre os Estados se intensificam.

A redução ou desoneração do ICMS por meio de diferentes mecanismos criados para contornar as restrições da Lei Complementar (LC) nº 24, de 1975, é a arma dos Estados nessa guerra, e prevê que a validade de incentivos ligados ao ICMS depende da anuência de todos os Estados, por meio de convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A LC nº 24 prevê que somente por unanimidade os Estados podem criar incentivo ligado ao ICMS. Ou seja, sempre que se pretender criar, revogar ou alterar incentivo será preciso discutir, negociar e barganhar no Confaz.

Embora a concessão unilateral de incentivos contrarie a LC nº 24, os Estados criam e concedem incentivos variados e uma gama de subterfúgios é criada para contornar as restrições lei, o que leva a discussões intermináveis quanto à natureza dos benefícios e seu enquadramento nos parâmetros da legislação tributária.

A LC nº 24 nasceu em um ambiente político-econômico totalmente diverso do atual. Não se pode dizer que tenha cumprido seu objetivo e se presta a legitimar reclamos de Estados que se sentem prejudicados por outros que concedem incentivos na tentativa de atrair investimentos e recursos.

Diferentes fatores históricos levaram a essa situação e os Estados mais desenvolvidos não aceitam perder espaço e apoiam-se na lei para se defender. Os mais fragilizados buscam na desigualdade legitimidade para conquistar seu espaço. E assim a guerra fiscal viceja, sem freios. Tréguas vêm e vão, atendendo a interesses momentâneos, fruto de acordos isolados e ocasionais. Os efeitos colaterais negativos acabam superando as vantagens. A situação se afigura uma pedra no caminho do País na busca do desenvolvimento sustentável, em que se depende de segurança e previsibilidade, sem o que não se pode planejar nada.

Os Estados procuram ocultar os detalhes de seus programas de incentivos para prevenir contestações na Justiça quanto à validade dos incentivos. Aprovados pelas assembleias legislativas dos Estados, em princípio esses incentivos nascem válidos e eficazes, até que o Supremo Tribunal Federal (STF) diga o contrário. As disputas políticas e o receio de que se as questões não sejam resolvidas rapidamente, ou o impasse político impeça a solução buscada, levam os Estados a aterrorizar contribuintes e a negar-lhes o direito ao crédito de ICMS supostamente incentivado pelo Estado de origem. Como não podem atingir diretamente os Estados adversários, atingem os contribuintes. A pressão da concorrência comercial leva todos a arriscar, ainda mais sabendo que de tempos em tempos anistias virão.

A imprensa noticiou que os Estados de São Paulo e Espírito Santo chegaram a um acordo no Confaz quanto a uma antiga disputa relacionado ao ICMS na importação. Esse acordo supostamente compõe as relações entre os dois Estados e os contribuintes afetados pelas consequências dessa disputa pelo ICMS na importação. São Paulo jamais se conformou com o Programa Fundap -Fundo de Atividades Portuárias. Criado pelo Espírito Santo no início dos anos 70, oferece incentivos ligados ao ICMS para empresas importadoras. Contribuintes de outros Estados que compraram mercadorias de empresas participantes do Fundap, e foram penalizados por seus Estados, continuam a enfrentar as mesmas consequências. Esse acordo, se confirmado, equacionará somente o problema entre São Paulo e Espírito Santo. Uma situação de iniquidade se cria, em razão das imperfeições do sistema e da LC nº 24, acirrando as batalhas judiciais já em curso.

Para compreender isto, compare-se a inusitada situação de um contribuinte que tenha importado mercadorias pelo Espírito Santo e outras por algum Estado que também conceda incentivos em condições assemelhadas às do Fundap, e esteja sendo cobrado pelo Fisco paulista do valor do ICMS reduzido na origem, e/ou o ICMS na importação. Os débitos tributários cobrados sobre mercadorias provenientes do Espírito Santo serão provavelmente cancelados. Os outros, não. A menos que outros Estados consigam no Confaz costurar um acordo similar, ou um longo processo traga uma decisão. Essa situação não é razoável e deriva do modelo hoje em vigor.

Uma política de desenvolvimento econômico ampla deveria ser buscada em âmbito nacional e rediscutido o pacto federativo. Vocações naturais de cada Estado respeitadas, dando meios aos menos desenvolvidos para concorrer e assim repensar o uso de instrumentos legais de fomento ao desenvolvimento de forma sistêmica, assegurando a composição de interesses antagônicos.

As regras criadas em meados dos anos 70, em ambiente político-econômico diferente do atual, não mais atendem aos objetivos para os quais foram criadas. Há de se fazer um ajuste, de forma a sintonizá-las à realidade atual. O modelo existente, em torno do Confaz e da LC nº 24, merece ser revisto. É razoável permitir aos Estados conceder incentivos fiscais unilateralmente para atrair investimentos e com isso buscar seu quinhão de desenvolvimento, dentro de condições e parâmetros conhecidos. Caso todos possam criar seus incentivos respeitados limites e condições gerais claros, de maneira transparente, será possível desarticular a guerra fiscal.

Certamente uma medida assim geraria resistências. No entanto, deve-se buscar o interesse maior da população, para que cesse a irracionalidade, em que contribuintes são injustamente penalizados como reféns nessa guerra, e Estados vejam seu direito ao uso de medida de fomento negado por apenas um voto no Confaz. Tampouco é moralmente admissível que um Estado que concede incentivos sem autorização em convênio conteste a validade de incentivo de outros sob o argumento da falta de convênio.

Atualmente, os Estados concedem seus incentivos reduzindo o ICMS, por tempo determinado, conforme as características específicas de projetos de investimento. Poder-se-ia prever que Estados menos desenvolvidos, para obterem alguma vantagem competitiva teriam direito de conceder redução ou isenção do ICMS até um limite maior que aquele reservado a Estados mais desenvolvidos, que naturalmente atraem os investimentos pela sua condição privilegiada.

A lei deveria tratar de outras formas de incentivos, seus requisitos, prazo de fruição, exigências para os investimentos, as contrapartidas dos projetos incentivados, assim como mecanismos para se evitar abusos e mudanças para outras regiões quando esgotados os incentivos. Há de se impor regras e parâmetros, até para coibir a rivalidade predatória e incontida.

A mudança que se sugere seria focada no modelo de criação de incentivos ligados ao ICMS como instrumento de fomento para os Estados, com transparência e limites claros. Essa medida poderia refrear a guerra fiscal e abrir caminho para que fossem alcançados os objetivos da República, preconizados no artigo 3º , III, da Constituição.

Marcelo Mazon Malaquias é advogado e sócio do setor tributário de Pinheiro Neto Advogados.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico, Marcelo Mazon Malaquias, 08/02/2010 - via Fenacon

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

ICMS: Planejamento tributário ICMS - 2

Empresa perde R$ 1 mi por erro em alíquota

O desconhecimento de leis e resoluções na área tributária ou a falta de atenção a detalhes da legislação podem acarretar grandes prejuízos para empresas. Foi o que aconteceu com uma indústria paulista do ramo alimentício. Devido à falta de aplicação do benefício da redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da carga tributária em operações internas, a empresa pagou indevidamente ao fisco mais de R$ 1 milhão.

O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS nas aquisições interestaduais de ativos foi o que gerou o erro. Segundo o advogado da empresa, Milton Carmo de Assis, sócio diretor da Assist Assessoria Tributária, nesse caso foi possível recuperar o valor pago a mais. "

Os pagamentos a mais aconteceram no ano de 2007. No fim de 2009, conseguimos recuperar os valores como crédito extemporâneo, mediante preenchimento do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (Ciap), que fica à disposição da fiscalização para eventual averiguação. O montante é creditado em conta gráfica para abater com o saldo devedor", explicou.

O advogado salienta, no entanto, que o maior erro das empresas é a adoção de alíquota interna equivocada no cálculo do diferencial da alíquota, sem levar em conta o benefício da redução da carga tributária. "A empresa deve promover o levantamento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e proceder à recuperação", frisa.

Entenda

Estão contempladas como aquisições interestaduais as atividades de implementos e tratores agrícolas, produtos da indústria de processamento eletrônico de dados e máquinas, aparelhos e equipamentos industriais em geral. A abrangência não é indefinida. Os bens encontram-se relacionados no Convênio n. 52/91 - redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas-, em âmbito nacional, e, para o Estado de São Paulo, nas Resoluções SF n. 04/98 e n. 31/08.

"Muitas vezes as empresas efetuam o pagamento do ICMS diferencial de alíquota sem observar que para a aquisição daquele bem há benefício de redução da carga tributária na operação interna. Com essa redução o recolhimento da totalidade do imposto referente ao diferencial de alíquota torna-se desnecessário", sinaliza o advogado, que continua: "Mesmo contando com profissionais eficientes, há riscos de erros porque esses profissionais estão focados em atividades operacionais, normalmente com grande volume de trabalho. É necessário o investimento em assessoria ou consultoria especializada, para apoio a esses profissionais."

O especialista destaca que o favor fiscal tem aplicação a máquinas, aparelhos, equipamentos e até bens de consumo relacionados em atos normativos. No entanto, o grau do benefício varia de acordo com as regiões onde se localizam as empresas participantes do negócio. "Estamos defendendo a recuperação dos valores para uma empresa que adquiriu 45 bens do ativo para ampliação da planta industrial", comentou.

Uma indústria do ramo de alimentos deixou de aplicar o benefício da redução da carga tributária em operações internas do ICMS e pagou R$ 1 milhão a mais do que o devido.

Fonte: DCI - SP