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quarta-feira, 28 de julho de 2010

ISS: definindo o local da operação

Novo livro aborda questões relevantes do ISS.

ISS – Como definir o local de incidência do Imposto Sobre Serviços

Muitos municípios têm relegado o ISS em razão da confortável situação dos repasses tributários. No entanto, essa atitude mudou com as sucessivas quedas no Índice de Participação, associada, principalmente, à entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), obrigando esses municípios a buscarem receitas próprias, dentre eles o ISS, para equilibrar suas finanças.

O título "ISS - Como Definir o Local de Incidência do Imposto Sobre Serviços" foi escolhido propositalmente para a presente obra, no intuito de instigar a curiosidade dos leitores em mergulhar nesse árido tema que, há muito tempo, intriga os tributaristas do País, e tem criado insegurança jurídica aos contribuintes, principalmente, àqueles cujo exercício de suas atividades requer o deslocamento fora do seu estabelecimento prestador, em razão da natureza operacional.

Assim sendo, esta obra pretende demonstrar a possibilidade de encontrar soluções dentre as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 116/2003, mediante a interpretação sistemática dos dispositivos legais, respaldada pela doutrina e jurisprudência.

Editora: IOB
Autores: Luciano Chahin Maragno, Tsai Meng Hung
1ª Edição/2010
304 Páginas
Site do Livro: aqui

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Cobrança de ISS sobre operações de leasing é legal, diz STF

A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), pelos municípios, em operações de arrendamento mercantil do tipo leasing financeiro é constitucional. Por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 547245 (com repercussão geral), interposto pelo município catarinense de Itajaí para cobrar ISS sobre financiamentos de veículos pelo Banco Fiat.

O voto-vista apresentado pelo ministro Joaquim Barbosa acompanhou o entendimento do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que o leasing financeiro é um serviço e, portanto, pode incidir o ISS. Barbosa ressaltou que o leasing tem regime jurídico próprio que não se confunde com as normas aplicáveis isoladamente ao aluguel à compra e venda e as operações de crédito.



“Se a operação de arrendamento mercantil não se confunde com negócio jurídico do aluguel ou de financiamento, por suas virtudes intrínsecas, não há óbice, nesta perspectiva para a incidência do Imposto Sobre Serviço”, disse o ministro Joaquim Barbosa. O ministro votou pelo provimento do recurso, considerando que a operação de leasing constitui serviço tributável pelos municípios e pelo Distrito Federal.


Para a maioria dos ministros, a União agiu de maneira plenamente compatível com o texto da Constituição, ao editar a Lei Complementar 116/03 e ao incluir na lista de serviços o arrendamento mercantil “para efeito de tributabilidade pelos municípios mediante ISS”.



Abriu divergência o ministro Marco Aurélio, votando pelo desprovimento do recurso, ao entender que locação, gênero, não é serviço. “O tributo da competência dos municípios diz respeito a serviço prestado, ou seja, a desempenho de atividade, a obrigação de fazer e não de dar”, afirmou.



RE 592905


No entanto, por maioria dos votos, os ministros negaram provimento ao RE 592905, tendo em vista que, apesar de envolver a mesma matéria, foi interposto por um contribuinte, sendo oposto ao RE 547245. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.



No julgamento do RE 592905, de autoria do HSBC contra a cobrança do ISS pela prefeitura de Caçador (SC), os ministros afastaram a tese dos bancos, segundo a qual o leasing não é um serviço, mas uma operação de crédito, na qual a empresa de leasing somente ajusta o financiamento de um bem.


Fonte: STF

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

ISS na construção civil

ISS na construção

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio do rito dos recursos repetitivos, que o Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção. Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar nº 116, de 2003, que determinou o lugar da sede do prestador de serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação à construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da lei abriu uma exceção em relação ao setor para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.
Fonte: Valor Econômico - 21/10/2009