ISS na construção
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio do rito dos recursos repetitivos, que o Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção. Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar nº 116, de 2003, que determinou o lugar da sede do prestador de serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação à construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da lei abriu uma exceção em relação ao setor para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio do rito dos recursos repetitivos, que o Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção. Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar nº 116, de 2003, que determinou o lugar da sede do prestador de serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação à construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da lei abriu uma exceção em relação ao setor para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.
Fonte: Valor Econômico - 21/10/2009
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