quarta-feira, 14 de maio de 2008

Comunicado ao Mercado - Instrução CVM nº 469

A CVM divulgou em 12 de maio COMUNICADO AO MERCADO com o objetivo de esclarecerimento sobre a vigência e a aplicação da Instrução CVM nº 469, de 02 de maio de 2008.

COMUNICADO AO MERCADO

A emissão da Instrução CVM nº 469, de 2 de maio de 2008, é parte do processo de incorporação das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, às normas e práticas contábeis brasileiras. Esta Instrução trata de questões de contabilização e divulgação de informações. Conforme previsto no art. 15 da Instrução, independentemente da opção exercida (art. 1º ou art. 2º da Instrução n° 469/08), os procedimentos abaixo têm aplicação obrigatória a partir do primeiro ITR de 2008 para todas as companhias abertas:

  1. registro contábil transitório dos prêmios na emissão de debêntures e das doações e subvenções, decorrentes de operações e eventos ocorridos a partir de 2008, bem como dos saldos das reservas de capital correspondentes existentes no início do exercício social de 2008 (art.3º);
  2. divulgação em nota explicativa das remunerações baseadas em ações nas informações trimestrais e nas demonstrações financeiras, enquanto não for emitida norma específica sobre sua contabilização (art. 7º);
  3. ajuste a valor presente, aplicado às operações de longo prazo, em qualquer situação, e às operações de curto prazo, quando houver efeitos relevantes, com base em taxas de desconto específicas aos riscos dos ativos e passivos (art.8º);
  4. dispensa da apresentação da reconciliação de patrimônio líquido e resultado para as companhias estrangeiras que captam recursos no mercado de capitais brasileiro através de BDRs, e que adotem as normas contábeis internacionais (arts.10 e 11);
  5. mudança nos critérios para aplicação do método da equivalência patrimonial de coligadas (arts. 12 a 14).

Cabe ressaltar que as companhias abertas que optarem pela aplicação dos efeitos da Lei n° 11.638/07 somente ao final do exercício, conforme previsto no art. 1º, devem apresentar Nota Explicativa a partir do primeiro ITR de 2008. Esta nota explicativa deve descrever as alterações que possam ter impacto sobre as suas demonstrações financeiras de encerramento do exercício e uma estimativa dos seus possíveis efeitos no patrimônio líquido e no resultado do período ou os esclarecimentos das razões que impedem a apresentação dessa estimativa.

As companhias abertas que optarem pela aplicação imediata da Lei n° 11.638/07, conforme previsto no art. 2º, também devem apresentar Nota Explicativa às ITRs. Neste caso, o conteúdo da nota é uma descrição dos efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes da adoção das disposições da Lei nº 11.638, de 2007.

Fonte: Site CVM

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