A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou em 02/05/08, a Instrução CVM n° 469/08, que apresenta diretrizes para o tratamento dos principais aspectos das informações contábeis que foram alterados pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007.
A instrução dispõe sobre os seguintes aspectos:
1. faculta a aplicação das disposições da Lei nº 11.638/07 às Informações Trimestrais (ITRs) durante o ano de 2008. Entretanto, no caso da não aplicação do disposto na Lei nº 11.638, as companhias abertas deverão divulgar em nota explicativa às ITRs de 2008 uma descrição das alterações que possam ter impacto sobre as demonstrações financeiras de final de exercício. De qualquer maneira, todas as companhias devem aplicar as determinações da Instrução CVM nº 469/08, independentemente de apresentarem os efeitos da Lei 11.638/07 a partir do 1° ITR de 2008 ou ao final do período.
b) traz orientação transitória sobre a elaboração da demonstração do valor adicionado, que demonstra o quanto de riqueza uma empresa produziu e de que forma essa riqueza foi distribuída: a CVM emitirá uma norma específica sobre o assunto, conforme cronograma estabelecido com o CPC;
c) trata de contabilizações específicas alteradas pela Lei nº 11.638, como:
1. os saldos das Reservas de Capital extintas oriundas de prêmio recebido na emissão de debêntures e de doações e subvenções para investimento, que poderão ser mantidos nas respectivas contas;
2. a manutenção do saldo da Reserva de Reavaliação até a sua efetiva realização ou estorno, devendo, no caso de estorno, retroagir ao início do exercício social;
3. a destinação do saldo da conta de lucros acumulados para reservas de lucro e/ou distribuição de dividendos;
4. o ajuste a valor presente, aplicado às operações de longo prazo, em qualquer situação, e às operações de curto prazo, quando houver efeitos relevantes, com base em taxas de desconto específicas aos riscos dos ativos e passivos;
5. a divulgação em nota explicativa das remunerações baseadas em ações nas informações trimestrais e nas demonstrações financeiras, enquanto não for emitida norma específica sobre sua contabilização;
6. a mudança nos critérios para cálculo da equivalência patrimonial de coligadas, que passa a considerar o percentual de 20% ou mais do capital votante em lugar de 20% do capital total, como na regra anterior.
A Instrução CVM n° 469/08 determina também a adoção dos valores de mercado nas operações de incorporação, fusão e cisão que, entretanto, poderão ser, temporariamente, contabilizadas pelo valor contábil até o encerramento do exercício social em curso. Além disso, as companhias estrangeiras que captam recursos no mercado de capitais brasileiro através de BDRs, e que adotem as normas contábeis internacionais, foram dispensadas da apresentação da reconciliação de patrimônio líquido e de resultado prevista anteriormente nas normas da CVM.
Esta Instrução esteve em audiência pública, entre 19/03/08 e 04/04/08, e incorporou as sugestões enviadas que foram consideradas pertinentes ao aperfeiçoamento do texto, não tendo sido substancialmente modificados os elementos apresentados na minuta inicial.
Clique aqui para acessar a íntegra da Instrução CVM nº 469/08 e aquipara a respectiva Nota Explicativa referente à Instrução.
Fonte: CVM
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