É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
(Súmula 431, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
(Súmula 431, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)
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Alexandre Alcantara
1 comentários:
a leitura dessa súmula tem de ser feita com temperamentos. usa a pauta fiscal pode, sobretudo para permitir o arbitramento do tributo pelo fiscal nas situações em que há presunção de fraude na operação. o que não pode é ser tomada a pauta como regra sem se fazer uma análise do valor que está sendo atribuído ao negócio.
é isso.
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