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domingo, 31 de janeiro de 2010

Aprovação das demonstrações financeiras

Aprovação das demonstrações financeiras

A administração de bens comuns ou de terceiros faz jus ao dever de prestar contas. Independentemente do tipo societário adotado, devem os administradores prestar contas de sua atuação. O Código Civil, no que diz respeito às sociedades simples e sociedades empresárias limitadas, contempla, de forma única, a obrigação de os administradores prestarem anualmente contas justificadas de sua gestão e apresentar o inventário e os balanços patrimonial e de resultados. Aos sócios, por seu turno, resta a incumbência de analisar referidos documentos no prazo de até quatro meses após o término do exercício social, em sede de reunião ou assembleia de sócios, isto é, tomar as contas dos administradores.


Tomar as contas significa verificar as operações realizadas pela administração, os lançamentos contábeis e documentos que o embasam, bem como os dados do balanço patrimonial e de resultado econômico. Aprovadas as contas, devem, ainda, os sócios, deliberar sobre a destinação do lucro do exercício - se existente.


Além de possibilitar uma distribuição correta dos dividendos, a aprovação de contas tem como efeito isentar de responsabilidade os administradores e membros do conselho fiscal, no período da gestão a que elas se referirem, ressalvadas as hipóteses de erro, dolo ou simulação.


Desse modo, vale esclarecer que o inventário e os balanços, patrimonial e de resultados, enquanto não aprovados pelos sócios, não produzem efeito. Na lógica desse sistema, as contas do exercício só têm existência jurídica quando sobre elas tiver recaído deliberação homologatória da assembleia ou reunião de sócios. Até lá, são meros projetos, propostas ou elementos técnicos, que não apresentam o caráter de atos jurídicos perfeitos e acabados.

Uma sociedade limitada, contudo, por toda a sua existência, pode não realizar a reunião ou assembleia de aprovação de contas, ou elaborar o inventário e o balanço exigidos pela lei. Inexiste consequência direta ou penalidade prevista em lei para tal omissão, sendo por certo resguardado o direito de os sócios exigirem as contas e o cumprimento das demais obrigações aplicáveis à administração da sociedade. Em que pese à inexistência de sanção ou sequela prevista na lei pela não aprovação das contas do exercício, podemos certamente listar algumas implicações.


A aprovação de contas é assunto que diz respeito, em um primeiro momento, ao relacionamento dos sócios entre si e destes para com a sociedade. Nesse âmbito, sem que as contas anuais do exercício tenham sido aprovadas, não podemos considerar o lucro apurado, uma vez que inexiste juridicamente uma clara determinação da situação patrimonial da empresa. Ainda, nas sociedades limitadas cujos contratos sociais determinam a regência da Lei das Sociedades Anônimas em caráter supletivo, os administradores podem ficar incursos em responsabilidade solidária, devendo repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo do ajuizamento da ação penal que no caso couber. Os sócios quotistas, por sua vez, poderão ser obrigados a restituir os dividendos que tenham recebido, pois se presume a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.


Ademais, a ausência de aprovação das contas impossibilita uma análise conclusiva sobre os atos da administração, considerando que os reflexos econômico-financeiros resultantes da gestão da referida administração não serão levantados. Neste passo, a aprovação também é decisiva para a manutenção ou destituição dos administradores da sociedade.


Noutra seara, a aprovação de contas reflete um interesse público. Perante terceiros, as contas do exercício, quando devidamente elaboradas, tornam-se uma ferramenta essencial para que seja avaliada a situação financeira e os resultados da empresa, indispensável para que os que com ela negociam possam avaliar o risco do crédito que lhe concedem, bem como para que os interessados em adquirir fração de seu capital social, ou nela ingressarem como sócio, possam tomar suas decisões respaldados em informações certas e verificadas.

Não obstante, no direito tributário, as informações contidas no balanço constituem partes integrantes da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e, portanto, apresentam a natureza de meios de prova do lucro real sujeito a tributação. Quando regularmente aprovado, o balanço goza de presunção de verdade, de tal modo que o Fisco só pode deixar de considerar os elementos dele decorrentes, se fundamentado na violação das formalidades legalmente prescritas no ato de sua elaboração.

Finalmente, no campo do direito econômico, podemos registrar outras duas consequências da não aprovação das contas. Uma delas é específica das sociedades com participação de capital estrangeiro, pois, perante o Banco Central, a existência de um balanço regularmente aprovado é pressuposto do exercício do direito de transferência do capital investido ou remessa de lucro para o exterior. Outra implicação relaciona-se à obtenção de empréstimos e financiamentos no BNDES. A pessoa jurídica interessada em obter empréstimos e financiamentos deverá estar em dia com as suas obrigações fiscais, tributárias e sociais, devendo prestar informações sobre os seus dados econômicos e financeiros, que deverão ser baseados nos três últimos balanços da empresa e no balancete mais recente.


Assim, podemos concluir que a prestação de contas constitui uma ferramenta útil aos sócios e terceiros que tenham interesses ligados à sociedade, na medida que revela o desempenho econômico-financeiro da sociedade e permite uma avaliação global dos resultados da administração. Reconhecendo o valor que a prestação de contas agrega à sociedade civil, o ordenamento jurídico protege-a de tal sorte que acabará por penalizar os empresários que estiverem à margem de sua regulação.


Por Guilherme Santos Borrego, 28/01/2010 - Valor Econômico, via FENACON
Guilherme Santos Borrego é advogado do escritório Queiroz e Lautenschläger - Advogados

domingo, 30 de agosto de 2009

LexML: o Google das leis

Já ouviu falar do LexML?

Trata-se de um portal especializado em informação jurídica e legislativa. Pretende-se reunir leis, decretos, acórdãos, súmulas, projetos de leis entre outros documentos das esferas federal, estadual e municipal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todo o Brasil: uma rede de informação legislativa e jurídica que pretende organizar, integrar e dar acesso às informações disponibilizadas nos diversos portais de órgãos do governo na Internet.

O LexML significa mais do que a unificação da informação legislativa e jurídica em um único portal: trata-se de uma infra-estrutura que permitirá manipular eficazmente a gigantesca quantidade de informações existentes no país. O LexML facilitará o acesso do cidadão à informação, cumprindo assim o preceito constitucional que define o cidadão como o titular do direito de acesso à informação (CF, Art 5º, XIV), e contribuirá na agilização de processos judiciais, administrativos e legislativos.

Fonte: Site LexML: http://www.lexml.gov.br

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Combate à Lavagem de Dinheiro

Circulares fortalecem combate a lavagem

O Banco Central (BC) divulgou na sexta-feira duas circulares com a consolidação de normas sobre o combate à lavagem de dinheiro, que devem ser seguidas pelas instituições financeiras. Mas os normativos ampliam o aperto sobre os bancos em relação à identificação de seus clientes, que agora terão que ser classificados como "permanentes e eventuais".

A
circular 3.461 amplia os procedimentos internos dos bancos sobre registro das operações e identificação da clientela. Torna mais rígido, por exemplo, o controle sobre a remessa por meio eletrônico de valores acima de R$ 1 mil. Outra novidade é a exigência de várias informações cadastrais sobre a recarga de cartões pré-pagos (inclusive de telefone), quando o valor acumulado atingir ou ultrapassar R$ 100 mil. Iguais condições de registro são exigidas para saques em espécie ou transferências de valores superiores a R$ 100 mil.

Foram ampliadas as regras para identificar origem e acompanhamento de movimentação financeira de "pessoas politicamente expostas", como ocupantes políticos e cargos públicos relevantes, e seus familiares. Tais critérios de avaliação de risco podem ser usados pelos bancos, também, para clientes fora dessa classificação. Os cadastros devem ser mantidos pelos bancos em prazo entre cinco a dez anos, segundo a circular.

Já a
circular 3.462
trata de medidas preventivas à prática de lavagem de dinheiro em transferências internacionais de recursos, aumentando a quantidade de dados cadastrais que os bancos deverão exigir. As instituições que operam com câmbio terão que procurar, inclusive, informações mais detalhadas sobre destinatários ou empresas e pessoas físicas originárias de operações externas, que envolvam bancos brasileiros.

Uma das exigências desse normativo é a adoção de medidas pelos bancos para o conhecimento de "métodos e práticas" usados por agências, escritórios ou correspondentes no exterior, que denunciem tentativas de crimes contra o sistema financeiro e "financiamento ao terrorismo". A autoridade monetária justifica que as normas seguem as últimas recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), organismo multilateral do qual o Brasil é membro há nove anos. As circulares consolidam dispositivos adotados desde 1988 e os bancos terão 30 dias para a assimilação e adoção dos novos procedimentos exigidos.


Fonte: Valor Online, 27/07/2009, via Clpping MP

SAIBA MAIS

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Licitações e informação contábil

Licitações: entre o balanço e o balancete

por Társis Nametala Sarlo Jorge

O procedimento licitatório é instrumental de uma série de finalidades em nosso sistema jurídico. Não somente por meio dele se procura obter a melhor proposta para o Estado, como também tem raízes no princípio democrático de direito, eis que os diversos participantes, por meio de seus atos - impugnação ao edital, recursos administrativos, contrarrazões e outros - participam da formulação da vontade estatal, que se consubstanciará nos termos do futuro contrato administrativo. Para além disso, a licitação também é uma forma de intervenção do Estado na ordem econômica, já que visa a contratação das empresas em condições "par conditio", ou seja, em condições de igualdade material.

Assim é que fica clara a importância do respeito ao "due process administrivo" na licitação, tanto por parte do Estado quanto por parte dos licitantes. Assim, a licitação é território fértil para discussões acerca de temas societários e empresariais, bem como de direito público, pondo às claras as imbricações inevitáveis - e mesmo desejáveis - entre o assim chamado direito público e o também assim chamado direito privado.

Nesse passo é que propomos a análise de uma das hipóteses mais corriqueiras nas questões de habilitação licitatória. Trata-se da frequente troca efetuada pelos licitantes entre balanço do exercício e balancete. Em outras palavras, quando o edital exige, para o momento da habilitação licitatória, a apresentação, entre outros documentos, do balanço patrimonial do exercício, não pode, sob pena de ser inabilitado, o licitante apresentar um balancete, que é coisa diversa.

O balanço social é uma das espécies, como sabido, do gênero das demonstrações financeiras das sociedades - sendo as demais a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados e a demonstração de resultados de exercício, entre outros. De todos, como assevera a melhor doutrina, o mais importante, sem dúvida, é o próprio balanço social, eis que arrola tanto as contas ativas quanto passivas da sociedade, servindo como um verdadeiro mapa financeiro da instituição. Nele se pode observar a diferença entre ativo e passivo, que constitui o patrimônio líquido, composto pelo capital, pelas reservas e pelos lucros acumulados.

Já no que concerne ao balancete, trata-se de um documento mais resumido, em regra mais simples, que não segue as normas contábeis vigentes, não demonstrando, nem de longe e com a mesma clareza, a real situação da atividade empresarial desenvolvida por aquela sociedade. Balancetes, em regra, além de ostentarem as características acima referidas, são documentos feitos para situações específicas, como operações societárias. Assim é que o balancete não pode, a todas as luzes, substituir o balanço, esse, sim, um documento hábil a demonstrar a força econômico-financeira do licitante.

Como se pode observar, não se trata de uma mera exigência formal, mas sim de uma determinação de apresentação de documento essencial para a habilitação de quem pretende pactuar com o Estado, que, em atendimento aos princípios que regem a administração pública, deve acautelar-se em face de riscos desnecessários. Aliás, nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) recentemente, em um julgamento cuja ementa restou dito ser descabido o uso do balancete em substituição do balanço social e das demonstrações contábeis do último exercício social, entre outras assertivas.

Por outro lado, é o próprio Código Civil que estabelece as diferenças entre essas duas figuras - balanço e balancete - em seu artigo 1.186, por exemplo, que trata do livro "balancetes diários e balanços" em dispositivos diversos, sendo o balancete cuidado no inciso I e o balanço, no inciso II. Ora, caso fossem a mesma coisa, não teriam sido previstos e tratados em dispositivos diversos do
referido artigo, visto que, como sabido, a lei não contém palavras em vão. E mais: quando a legislação quis, de certa forma, igualar estes dois documentos, o fez de forma expressa, como se observa da leitura atenta do inciso I do artigo 248 da Lei das S.A., que determina que o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado.

Assim é que, respeitando opiniões em contrário, entendemos como correto o posicionamento no sentido de, uma vez exigido o balanço em licitação, o licitante que apresenta um mero balancete não merece ser habilitado.

Társis Nametala Sarlo Jorge é procurador federal da Advocacia-Geral da União (AGU) e professor coordenador do LLM em direito do Ibmec do Rio de Janeiro 09)

Fonte: Valor on line, 23.07.2009

quarta-feira, 15 de julho de 2009

LexML, o Google da legislação brasileira

Você já ouviu falar do LexML?

O LexMl é um portal especializado em informação jurídica e legislativa. Pretende-se reunir leis, decretos, acórdãos, súmulas, projetos de leis entre outros documentos das esferas federal, estadual e municipal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todo o Brasil: uma rede de informação legislativa e jurídica que pretende organizar, integrar e dar acesso às informações disponibilizadas nos diversos portais de órgãos do governo na Internet.

O LexML significa mais do que a unificação da informação legislativa e jurídica em um único portal: trata-se de uma infra-estrutura que permitirá manipular eficazmente a gigantesca quantidade de informações existentes no país. O LexML facilitará o acesso do cidadão à informação, cumprindo assim o preceito constitucional que define o cidadão como o titular do direito de acesso à informação (CF, Art 5º, XIV), e contribuirá na agilização de processos judiciais, administrativos e legislativos.


Visite: http://www.lexml.gov.br

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Novas Súmulas Vinculantes estão chegando

STF tem 22 propostas de súmula vinculante prontas para votação
Adriana Aguiar, de São Paulo07/07/2009

O Supremo Tribunal Federal (STF) está mais próximo de estabelecer, de forma definitiva, seu entendimento sobre 22 disputas polêmicas julgadas nos últimos anos na corte. O tribunal publicou no Diário de Justiça eletrônico 22 propostas de súmulas vinculantes - as chamadas PSVs - sobre temas diversos para consulta pública. No total, são 10 matérias tributárias, 7 trabalhistas, 3 penais, 1 eleitoral e 1 na área de direito do consumidor, que ficaram à disposição para a apreciação de interessados até o dia 17 de junho. Muitas das propostas receberam manifestações, em especial de advogados, mas dois deles chamaram mais a atenção do meio jurídico: a revogação da isenção da Cofins para as sociedades de profissionais liberais e o veto ao direito de uso de créditos envolvendo mercadorias isentas ou com alíquota zero de IPI. Os textos - que se referem a disputas sobre as quais ainda há recursos pendentes de julgamento no próprio Supremo - foram alvo de críticas.
Leia a íntegra desta notícia e outras relacionadas ao tema: CLIQUE AQUI

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Contabilidade aplicada à solução de conflitos

A adoção das práticas internacionais de contabilidade pela legislação brasileira - Lei nº 11.638, de 2007, alterada pela MP 449 - despertou a consciência de que é imprescindível a interação entre os profissionais da área contábil e os da área jurídica. Há nas normas internacionais de contabilidade (IFRS), para as quais as normas brasileiras estão convergindo, a valorização do julgamento e a primazia da substância sobre a forma. Portanto, o registro contábil dos negócios jurídicos não pode se restringir a um exercício mecânico, baseado em fórmulas, mas pressupõe uma análise mais técnica sobre a natureza do negócio jurídico em si e sobre a vontade das partes que está por detrás do documento assinado.

De um lado, a necessidade de julgamento acerca dos eventos que devem ser informados no balanço da empresa introduz uma certa subjetividade aos registros contábeis, de maneira a refletir a sua situação individual e específica. De outro lado, a primazia da substância sobre a forma reforça a essência econômica do negócio jurídico, independentemente da denominação do contrato firmado ou da sua aparente estrutura. Isso significa que a contabilidade pode revelar a adequada natureza jurídica do negócio celebrado, servindo como instrumento para a aplicação da norma de direito civil, no sentido de que se o negócio jurídico contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido - artigo 170 do Código Civil.

As demonstrações financeiras servem como instrumento para a solução de conflitos jurídicos de variadas ordens. Tomem-se alguns exemplos: no campo do direito societário, a exclusão de sócio, ou mesmo a retirada espontânea de sócio, requer avaliação da participação desse sócio, para a qual a contabilidade é um dos instrumentos; assim, eventual julgamento equivocado no registro contábil compromete essa avaliação e pode beneficiar um dos lados em detrimento do outro. Na área do direito dos contratos, além de o registro contábil poder servir como forte indício da existência de uma dívida, se rigorosamente respeitada a primazia da substância sobre a forma, esse registro contábil comprova também a responsabilidade das partes, como ocorre no contrato de leasing financeiro, em que são transferidos ao arrendatário o benefício, o risco e o controle do bem arrendado, indicando a natureza de compra financiada. Já no direito administrativo, a subjetividade do julgamento contábil pode instaurar o conflito, sendo necessária uma análise acurada da contabilidade para a sua solução: no cumprimento dos índices mínimos de qualificação em concorrência pública, o ajuste a valor presente ou a marcação a valor justo, de ativos ou passivos, pode vir a alterar o índice de liquidez ou o índice de endividamento, qualificando um licitante ou desqualificando outro. Em rigor, todo conflito com viés patrimonial tem nas demonstrações financeiras um adequado e útil meio de prova - inclusive a separação judicial (direito de família).

Os responsáveis pela atribuição de resolver esses conflitos devem ser capazes de colher nas demonstrações contábeis os fatos, o direito e as respectivas provas que embasarão a posição tomada e a distribuição da Justiça no caso concreto. É certo que o juiz, no Poder Judiciário, e o árbitro, em procedimento alternativo de solução de controvérsia, podem solicitar a realização de perícia, por contabilista habilitado, para traduzir a linguagem contábil, a fim de auxiliar na compreensão dos aspectos patrimoniais (valores econômicos) envolvidos na lide. Ocorre que, como comentado, o registro contábil não se limita à aplicação de fórmulas, mas requer julgamento, que, no caso de conflito, será, em última instância, feito pelo juiz ou pelo árbitro

Para finalizar, convém analisar um caso concreto: a responsabilização do ex-diretor pelo prejuízo apurado pela Aracruz e pela Sadia. Ao julgador desse caso polêmico, a contabilidade servirá como instrumento para decidir se os administradores sabiam ou não das operações de risco, haja vista que, como companhia aberta, a empresa está obrigada a divulgar suas demonstrações financeiras trimestralmente (os chamados ITR). Portanto, a comparação das informações relativas ao terceiro trimestre - base setembro - e ao segundo trimestre (base junho) de 2008 poderá contribuir para revelar se o julgamento contábil foi adequado ou não; em consequência, se os administradores poderiam ter sabido ou não dos riscos assumidos pela empresa naquele momento.
Fonte: Edison Carlos Fernandes (Valor Econômico, 18.05.2009) , via César Tibúrcio (blog Contabilidade Financeira)

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Quase todos os artigos do CTN são contestados

Pesquisa mostra que quase todos os artigos do CTN são contestados


"Esta lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 854, de 10 de outubro de 1949." O artigo, além de outros 23, são os únicos entre os 218 que compõem o Código Tributário Nacional (CTN) que não são contestados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa é uma das conclusões de uma pesquisa realizada pelo Núcleo de Tributação e Finanças Públicas da Direito GV sobre as decisões proferidas pelo STJ sobre o código tributário brasileiro desde 1988, ano em que foi promulgada a atual Constituição Federal. As inúmeras discussões judiciais sobre a aplicação de artigos do CTN à realidade demonstram, segundo o advogado Eurico Marcos Diniz de Santi, coordenador do estudo, a insegurança jurídica provocada por um código desatualizado e sinalizam a urgência na necessidade de atualização da legislação.

De acordo com a pesquisa, o artigo 150 - que trata sobre o lançamento por homologação de tributo, que ocorre quando o contribuinte antecipa seu pagamento sem um prévio exame da autoridade administrativa - é um dos mais discutidos no STJ: aparece em 1.214 recursos. Um dos motivos que leva o artigo 150 ao topo do ranking é que, em diversos julgados, os pesquisadores constataram que o dispositivo se contrapõe ao artigo 173 do próprio CTN, citado em 389 recursos, e que diz respeito ao prazo que a Fazenda tem para constituir o crédito tributário - que é a dívida do contribuinte - formalmente. O artigo 150 determina que, a contar da data da operação, chamada pela lei de fato gerador, se passar cinco anos e a Fazenda não se pronunciar, considera-se extinto o crédito. Já o 173, em um de seus incisos, impõe que o direito da Fazenda constituir crédito extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do ano seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Para o advogado, o texto da lei cria a impressão de que há dois prazos para o fisco constituir o crédito. "Há ambigüidade da palavra 'lançamento', que pode se referir tanto ao ato do particular quanto à homologação da autoridade administrativa", conclui o estudo. Ao analisarem as decisões judiciais, os pesquisadores verificaram que a Fazenda fundamenta sua acusação no artigo 173 e o contribuinte baseia-se no 150 para fazer sua defesa.

A pesquisa da Direito GV sugere que, após uma discussão sobre os dados levantados entre universidades, parlamentares e a , sociedade, a solução seria a elaboração de um projeto de lei para alterar a redação do CTN. "O prazo para a constituição do crédito poderia se limitar ao que diz o artigo 173, por exemplo, com uma redação mais clara e concisa", sugere o professor. "Isso evitaria conflitos, diminuindo o gargalo do Judiciário", afirma.

Isso porque, segundo Santi, advogados exploram essa tipo de brecha legal para criar teses que abarrotam a Justiça - algumas delas antigas, como a que discute se a contribuição previdenciária é um tributo ou não. "Essa tese foi muito usada durante anos para debater se o débito previdenciário poderia ser cobrado em um prazo de cinco anos, como diz o CTN, ou em dez", afirma o advogado. Depois de oito anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que vale o prazo de cinco anos. Nesse caso, Santi alega que todos esses anos de julgamento - e, conseqüentemente, de gastos com a movimentação do sistema judiciário - poderiam ter sido evitados com uma nova redação do CTN.

Segundo Santi, até mesmo o texto do código original tinha dispositivos mais objetivos do que o atual código tributário. "No original, havia a descrição do que é tributo, por exemplo", diz o professor. O código que vigora hoje foi feito sob a coordenação dos tributaristas e juristas Rubens Gomes de Sousa e Gilberto Ulhoa Canto, que propuseram o projeto de lei que deu origem a ele no fim dos anos 50. O código foi publicado no dia 25 de outubro de 1966. "Como nessa época outra Constituição Federal vigorava no país, há disposições não recepcionadas pela Constituição de 1988 no CTN", diz Santi.

Diante das conclusões da pesquisa sobre os artigos do CTN contestados no STJ, a Direito GV ampliará o estudo para abranger também os recursos julgados pelo Supremo a partir de 1988. O estudo completo, com a proposta de nova redação de cada artigo, deverá ser concluído neste ano.

Fonte:Valor Econômico 06/01/09, via Portal Classe Contábil

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Ética Universitária

O Prof. Lucas Abreu Barroso (PUC São paulo) criou o blog Ética Universitária, espaço que pretende discutir a moralidade nas atividades acadêmicas: www.etica-universitaria.blogspot.com

Indicado por: GladstonMamede (>Pandectas)

quinta-feira, 19 de junho de 2008

Receita vai informatizar Conselho de Contribuintes e reduzir prazos

A Receita Federal quer informatizar todos os processos administrativos em curso até o fim do ano, e com isso reduzir seu tempo médio de tramitação de cinco para dois anos e meio. A partir de 4 de julho, os novos casos de contestações administrativas de autuações fiscais serão processados eletronicamente nas 30 maiores delegacias da Receita em 21 Estados, responsáveis por 70% do contencioso da secretaria. Em seguida serão informatizadas as delegacias menores e o estoque de processos antigos. Além de facilitar a vida dos contribuintes, a Receita quer aumentar arrecadação: há R$ 270 bilhões de créditos tributários aguardando decisão administrativa para serem cobrados.

Pelos cálculos da Receita, um processo demora em média dois anos para ser julgado em cada instância - primeiro nas delegacias locais, depois nos conselhos de contribuintes e por fim na Câmara Superior de Recursos. Boa parte desse tempo se deve ao trânsito de papéis. "Hoje o processo só anda se tiver pernas", diz o secretário-adjunto da Receita, Carlos Alberto Barreto.

A informatização também servirá como resposta ao aumento no fluxo de processos com a criação da Super-Receita, que levou as disputas previdenciárias para a Fazenda. O Segundo Conselho de Contribuintes, responsável pelas causas previdenciárias, passou em 2007 de um estoque de 5 mil para 15 mil processos. O fluxo de novas ações aumentou ainda mais desde o ano passado, depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência do depósito prévio de 30% do valor da causa para recursos em causas previdenciárias. Segundo a presidente do segundo conselho, Josefa Maria Coelho Marques, desde o fim do depósito ela recebe atualmente 200 processos por dia. Sem custo nenhum para ir ao conselho, diz ela, "a impressão é de que agora todos recorrem", diz. Outra mudança a ser implantada até o fim do ano é a criação de 17 novas câmaras especiais, com quatro conselheiros cada uma, para dar cabo do estoque de processos parados. A expectativa é, com isso, aumentar de 30% a 40% a produtividade do órgão, que julga de oito a dez mil processos ao mês - e recebe pelo menos dez mil processos no mesmo período.

No total, os três conselhos de contribuintes têm 40 mil casos em estoque, e há outros 100 mil em trâmite em primeira instância. Dos créditos em discussão administrativa na Receita, R$ 150 bilhões estão no Conselho de Contribuintes. A União sai vencedora em 67% dos processos, o que equivale a 52% do valor em discussão.

Valor Econômico, 19/06/08

segunda-feira, 24 de março de 2008

Enciclopédia Âmbito Jurídico

Foi lançado neste mês de março/2008 um serviço tipo Wikipedia sobre temas jurídicos. É a Enciclopédia Âmbito Jurídico.

De acordo com os idealizadores o projeto de uma enciclopédia jurídica será composta com colaboração dos usuários do portal Âmbito Jurídico. A intenção é permitir a qualquer usuário do portal acessar de forma gratuita o conteúdo da enciclopédia, assim como enviar a sua colaboração, escrevendo sobre alguns dos temas propostos nos verbetes, ou propondo novos verbetes sobre temas ligados ao direito, de forma a difundir a cultura jurídica.

De acordo com o Prof. Dr. Miguel Antônio Silveira Ramos, coordenador editorial do Portal Âmbito Jurídico, "o propósito é manter uma vasta quantidade de informação sobre os mais variados assuntos jurídicos, para não dizer todos, ou seja, criar uma fonte de informação em formato enciclopédico que esteja disponível livremente, com um conteúdo que possa ser utilizado por todos".

Para navegar pelos verbetes, basta clicar na letra inicial no índice que aparece em todas as página.