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sábado, 31 de outubro de 2009

Novas normas do CPC em audiência pela CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) colocou hoje [30.10.2009] em audiência pública a minuta do CPC 37, norma que detalha como as companhias abertas devem proceder para apresentar o balanço consolidado referente ao exercício social de 2010, o primeiro a seguir as normas do padrão internacional, conhecido como IFRS.

O CPC 37 segue o que determina o IFRS 1, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), que tem o seguinte título: "Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade". Os agentes de mercado interessados no tema devem apresentar seus comentários sobre a minuta até o dia 28 de novembro.

No documento, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) explica como as empresas devem agir neste primeiro balanço conforme o IFRS, uma vez que os dados referentes a 2009 também deverão ser apresentados para comparação para os usuários da informação.

O texto da minuta destaca que o CPC 37 também deverá ser aplicado para os balanços trimestrais a serem apresentados ao longo do próximo ano.

Também hoje, a CVM colocou duas interpretações de norma contábil em audiência pública. A ICPC 09 tem o objetivo de esclarecer as diferenças de procedimentos a serem seguidos para confecção e apresentação do balanço individual da companhia, em comparação com o consolidado. A ICPC 11 trata do "Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes". O prazo final para comentários é o dia 28 de novembro.


Fonte:Valor on Line



  • Maiores detalhes e acesso ao textos colocados em audiência CLIQUE AQUI e acesse o site da CVM.
  • Vide comentário do FinancialWEB

AUDITORIA E O GERENCIAMENTO DE RESULTADOS

NOVO MERCADO, AUDITORIA E O GERENCIAMENTO DE RESULTADOS POR ESCOLHAS CONTÁBEIS E POR DECISÕES OPERACIONAIS NO BRASIL

Antonio Lopo Martinez - Fucape


O presente artigo busca identificar evidências se o Novo Mercado, a Auditoria realizada por Big4 e o Parecer dos Auditores estão associados a propensão ao gerenciamento de resultados por escolhas contábeis e ao gerenciamento de resultados por decisões operacionais – earnings management through real activities manipulation. Embora já existem alguns – poucos – estudos sobre o gerenciamento de resultados nas escolhas contábeis no contexto brasileiro, o gerenciamento de resultados por decisões operacionais é um tema ainda pouco explorado, e sobre o qual não existem pesquisa indicando como minimizá-lo. Utilizando-se modelos próprios para inferir o gerenciamento de resultados por escolhas contábeis e para o gerenciamento de resultados por decisões operacionais, este trabalho investiga se as empresas que gerenciam resultados contábeis por accruals discricionários, também adotam decisões operacionais com o intuito de alterar os números contábeis. As evidências obtidas, numa amostra de empresas brasileiras, sugerem que o Novo Mercado e a Auditoria de Big4 reduzem o gerenciamento de resultados por escolhas contábeis, assim como o Parecer com Ressalva é um indicador de gerenciamento de resultados por escolhas contábeis. Entretanto no que toca ao gerenciamento de resultados por decisões operacionais, o resultados apresentados indicaram que exceto caso especais, o Novo Mercado e Auditoria de Big4, não asseguram menor gerenciamento de resultados.


Dica de César Tibúrcio, Blog Contabilidade Financeira

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Gasto Público: A necessidade de controle

TCU vê falhas em sistema de transparência das contas federais
Valor Online, 28.10.2009, Juliano Basile, de Brasília

Criticado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva por paralisar obras e apontar gastos excessivos do governo, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu um relatório em que aponta falhas no sistema de controle de contas do próprio governo, o Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).

As falhas levaram a um prejuízo de R$ 30 milhões e essa conta pode aumentar, pois o governo quer remodelar o Siafi até 2014. Para piorar a situação, o Siafi é considerado um sistema crítico para as contas do governo, pois ele permite justamente a checagem de receitas e despesas, e o tribunal verificou que ele está se tornando um foco de desperdício de recursos.

Segundo a análise do TCU, o Siafi está defasado tecnologicamente e é difícil de ser acessado pela população. Na teoria, qualquer cidadão deveria entrar no sistema para ver os gastos do governo em vários programas, como o Bolsa Família. Mas, na prática, isso é praticamente impossível, pois o Siafi exige senhas e códigos que não estão ao acesso do cidadão.

Para completar, o sistema não funciona na internet. Só é possível acessá-lo dentro de uma rede da Administração Pública Federal. Essa defasagem prejudica a transparência que esses programas deveriam ter. Trata-se de um sistema de informações do governo que não pode ser acessado de fora dele, o que, segundo o TCU, reduz bastante a capacidade de fiscalização.

O Siafi possui 60 mil usuários cadastrados. São pessoas com acesso a receitas e despesas do governo. O sistema começou a funcionar nos anos 80 e, hoje, tem capacidade para cinco mil atendimentos simultâneos. Somente em 2007 foram registrados mais de 21 milhões de documentos no Siafi. Todos estão sob sigilo dentro da Administração. Não podem ser acessados pelo grande público.

"O Siafi não parou de crescer desde que foi implantado", diz o relatório do TCU. Em 1998, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que administra o sistema, anunciou um ambicioso projeto denominado "Siafi Século XXI". O objetivo era o de aperfeiçoar o sistema para permitir o melhor acompanhamento dos gastos e receitas dentro da Administração. A ideia era transferir o Siafi para a plataforma Windows, que é de mais fácil acesso.

Porém, o próprio Tesouro reconheceu ao TCU que não foi possível implementar o projeto por diversas razões, como a falta de experiência da equipe nas tecnologias e metodologias escolhidas, a ausência de definição de plataforma tecnológica e a falta de embasamento técnico para a definição de prazos.

"Como consequência, observou-se que grande parte das especificações do sistema era gerada de forma incompleta, com pouca ou nenhuma retenção de conhecimento pela STN", concluiu o TCU. "Também não existia definição clara sobre a plataforma tecnológica escolhida para desenvolvimento do novo sistema, além de inexistência de um controle rigoroso sobre o andamento do projeto, gerenciado pelo próprio Serpro", acrescenta o relatório, referindo-se ao Serviço Federal de Processamento de Dados, uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, que presta serviços em tecnologia da informação, sem licitação.

O TCU verificou que o Serpro não entregou nenhum produto, em três anos de contrato para essa remodelação do Siafi, e foram gastos mais de R$ 30 milhões, entre 2002 e 2005. Mesmo com esse prejuízo, um novo contrato foi assinado para a implementação de mudanças tecnológicas no Siafi e ele prevê gastos iniciais de R$ 7 milhões entre este ano e o próximo. Esse contrato prevê apenas a primeira etapa de reforma do Siafi. Há outras seis previstas até 2014, quando deverão ser assinados novos contratos dentro do projeto "Novo Siafi". Essas etapas deverão ultrapassar em muito os R$ 30 milhões gastos até aqui sem a obtenção de resultados.

O alerta do TCU é para evitar que, sob a justificativa de controlar os gastos de toda a Administração através do Siafi, o governo acabe por aumentá-los, com o desperdício de dezenas de milhões de reais.

Fonte: Valoronline, via Notícias CFC

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Audiência Pública: Normas para PME

O CPC colocou ontem em auduência pública as normas de Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs). Prazo final para sugestões: 27/11/2009.

Uma constatação: Para migrar e implementar as normas internacionais de contabilidade para as sociedades anônimas e de grande porte foi necessário uma alteração, com indicação explícita neste sentido na Lei nº 6.404/76, através da Lei nº 11.638/2008.

Outra constatação: Os responsáveis pela contabilidade das pequenas e médias empresas americanas afirmam que elas não estão com pressa para a implantação das IFRS para PME), recentemente editadas pelo IASB. (vide o post IFRS: Pequenas e Médias não estão prontas)

Perguntas:

  • Por que a pressa na implementação destas normas para PMEs no Brasil?
  • Por que tão pouco tempo em audiência pública, já que estas normas seriam impostas à quase totalidade das empresas brasileiras?
  • Já existe algum projeto de Lei autorizando a "importação" das normas do IASB para as nossas PMEs?
  • Caso não haja uma Lei, e as mesmas sejam "recomendadas" pelo CFC, os possíveis efeitos tributários seriam acatados pelo fisco quando importarem em redução do lucro? E se gerarem um lucro "contábil" o fisco aceitaria uma redução (exclusão) na base de cálculo do imposto?

De qualquer forma, vamos todos dar uma lida na nossa versão brasileira das normas, considerando as adapatações e exclusões ao texto original conforme consta no seu texto de apresentação.


Veja a seguir a íntegra do texto de apresentação e ao final o link para download das referidas normas.

Audiência Pública nº. 35/09 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs)


PRONUNCIAMENTO TÉCNICO PME - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PMES)



O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) oferecem à Audiência Pública Conjunta a presente Minuta de Pronunciameto Técnico sobre Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs), que está correlacionada com a Norma Internacional de Contabiildade - The International financial Reporting Standard for Small and Medium-sized Entities (IFRS for SMEs) emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB).

O CPC, com a colaboração da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e o Conselho Federal de Contabilidade, que por meio de um de seus grupos de trabalho e outro da FIPECAFI elaboraram a primeira minuta do documento equivalente à norma internacional para Pequenas e Médias Empreass, decidiram disponibilizar o documento para audiência pública, ainda em 2009, objetivando obter aprovação neste ano, no sentido de facilitar a aplicação das normas práticas contábeis para essas empresas a partir de 2010.

Esse Pronunciamento, ora em audiência pública, é específico para aplicação às demonstrações contábeis para fins gerais de entidades de pequeno e médio porte (PMEs), com o objetivo de abranger o conjunto de entidades compoto por sociedades fechadas e entidades que se enquadrem como Pequenas e Médias e não sejam requeridas a fazer prestação de contas ou divulgar demonstrações contábeis publicamente para fins gerais.

Na opinião dos membros do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e do Conselho Federal de Contabilidade, essa nova regulamentação proporcionará significativa simplificação no processo de contabilização para as Pequenas e Médias Empreass (PMEs) brasileiras quando comparado com as IFRSs (Normas Internacionais de Contabidade), Pronunciamentos do CPC e equivalentes Normas Brasileiras de Contabildiade (NBC) aplicáveis às demais companhias, com elevado nível de qualidade e transparência nas demonstrações contábeis dessas entidades.

Quando oPronunciamento para PMEs vier a ser editado pelo Conselho Federal de Contabilidade, por meio de uma Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), passará a ser de observância compulsória por todos os profissionais de contabilidade do Brasil.

A definição de entidades (ou empresas) de pequeno e médio porte adotado no Pronunciamento não inclui:

(i) companhias abertas, reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
(ii) sociedades de grande porte, como definido na Lei nº. 6.404/76, após as alterações da Lei nº. 11.638/07;
(iii) instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
(iv) sociedades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e outras sociedades cuja prática cotábil seja ditada pelo correspondente órgão regulador com poder legal para tanto.

Com relação às entidades que estarão abrangidas por este Pronunciamento, a minuta ora em audiência considerou que as sociedades por ações fechadas (sem negociação de suas ações ou outros instrumentos patrimoniais ou de dívida no mercado), mesmo que obrigadas à publicação de suas demonstrações contábeis, são tidas, para fins do Pronunciamento, como pequenas e médias empresas, desde que não enquadradas pela Lei das S.A. como sociedades de grande porte. Sobre este item, em especial, chamamos atenção para comentários dos respondentes.

Apesar de não serem obrigadas a apresentar prestação de contas publicamente, as PMEs produzem demonstrações contábeis não só para o uso de seus proprietários-administradores, mas também para uso de autoridades fiscais ou outras autoridades governamentais e para determinados credores. Demonstrações contábeis produzidas apenas para esses propósitos não são, necessariamente, demonstrações contábeis para fins gerais. Além do mais, muitas dessas entidades futuramente poderão estar obrigadas à prestação pública de contas. Assim, a elevação da qualidade das demonstrações contábeis dessas entidades acabará por trazer benefícios aos proprietários-administradores, ao governo, aos credores e, consequentemente, à economia nacional.

Repete-se: Esse Pronunciamento (Contabilidade para PMEs) não se aplica a entidades que tenham obrigação de fazer prestação de contas publicamente ou divulgar publicamente suas demonstrações contábeis para fins gerais.

Não obstante, algumas entidades reguladas e sujeitas à prestação de contas poderão ter investimentos em empresas que se qualifiquem como pequena e média empresa para fins deste Pronunciamento. Assim, embora a CVM não esteja incluída formalmente nessa audiência, ela está especialmente interessada no assunto e irá acompanhar o resultado da audiência junto ao CPC.

Para os fins deste Pronunciamento, a entidade (ou empresa) tem obrigação pública de prestação de contas e, consequentemente, não poderá utilizá-lo, se:

(a) seus instrumentos de dívida ou patrimoniais forem negociados em um mercado de ações ou se as entidades estiverem no processo de emissão de tais instrumentos para negociação em um mercado aberto (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou em um mercado de balcão, incluindo mercados locais ou regionais); ou
(b) se a entidade possuir ativos em uma condição fiduciária perante um ghrupo amplo de terceiros como um de seus principais negócios. Esseé o caso típico de bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de seguro, fundos mútuos, bancos de investimento, etc.

Outros pontos que se esperam comentários específicos são:

(i) Hiperinflação - A seção sobre Hiperinflação foi retirada da minuta, uma vez que no conceito existente na norma internacional o Brasil não é uma economia hiperinflacionária (não atingiu 100% de inflação nos três últimos exercícios) e que a norma internacional sobre o tema está em fase de revisão pelo IASB;
(ii) Procedimentos contábeis alternativos - considerando os dispositivos na legislação societária brasileira, certos procedimentos alternativos exsitentes na norma internacional foram restritos aos permitidos em nossa literatura contábeil; i.e., a reavaliação de ativos somente poderá ser adotada qu ando for permitida legalmente; e os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto, nas demonstrações individuais (e nas consolidadas quando aplicável) somente podem estar avaliadas pelo método de equivalência patrimonial (na norma internacional, em certas situações se aceita o método de custo). Importante notar que ao restringir a adoção de alternativas existentes na norma internacional não se está provocando uma diferença de prática com as IFRS para PMEs.

Feitas essas considerações, estamos divulgando a Minuta do Pronunciamento Técnico - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs), solicitando que as sugestões e comentários relativos a esta minuta sejam enviados, até o dia 27 de novembro de 2009, ao Conselho Federal de Contabilidade e/ou ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, nos seguintes endereços: Conselho Federal de Contabilidade, Vice-presidência Técnica, email: ap.nbc@cfc.org.br; Comitê de Pronunciamentos Contábeis: endereço eletrônico: cpc@cpc.org.br, ou correspondência para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º. andar - Brasília-DF - CEP 70070-920, fazendo referência à Audiência Pública nº. 35/2009.

Tendo em vista o interesse e o apoio da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com relação ao assunto, comentários pdoerão [sic] ser também enviados para a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, através do email: snc@cvm.gov.br, ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar - Centro - Rio de Janeiro-RJ.

Brasília, 28 de outubro de 2009.

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS



Arquivos para download:

Macumba x IFRS x Análise de Balanços

Vantagens e desvantagens da migração para o IFRS

A adoção das normas contábeis internacionais não significa aumento da transparência do mercado financeiro e trará nos desafios tanto para as companhias quanto para os investidores brasileiros. A avaliação é de Paul Sutcliffe, sócio líder de IFRS no Brasil, Ernst & Young, especializado na prestação de serviços de implementação de IFRS para empresas. Após lembrar que antes de ser adotado na Europa o IFRS (International Financial Reporting Standards) era usado em países de menor expressão, destacou, durante sua apresentação no 11º do prêmio da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), que "não há garantia de transparência. Além disso, o risco de o investidor ou analista não entender o que mudou é alto. Este não é um caminho fácil".

O especialista lembrou que a alteração dos padrões contábeis das companhias provoca a mudança nas decisões dos investidores, que costumam olhar a última linha do balanço. "O risco é de que os interessados não entendam as alterações", alertou. Segundo Sutcliffe, a mudança em uma linha do balanço pode fazer a empresa passar de um prejuízo bilionário para um lucro também bilionário. "Dependendo de como é a contabilidade, o lucro vira prejuízo. Parece macumba", brincou.

Amortização de ágio

Um dos exemplos dados por ele é a forma como é conduzida a amortização de ágio, que mexe consideravelmente no resultado final da companhia. Com a migração para o IFRS, o ágio pago em aquisições de outras empresas, baseado em expectativa de rentabilidade futura, não pode mais ser amortizado.

Leia a íntegra da matéria em: Monitor Mercantil (grifos nossos)

COMENTÁRIO

Esta declaração do líder de implantação de IRFS da Ernst & Young desmitifica a idéia que tudo serão flores. Como ele mesmo diz "Dependendo de como é a contabilidade, o lucro vira prejuízo. Parece macumba".

Como este "dependendo" gostaria de destacar que não apenas lucro pode virrar prejuízo, o que afastaria os investidores. Mas o PERIGO (a macumba) é prejuízo virar lucro, especialmente quando decorrerem de avaliação subjetivas a "valores justos".

Não devemos nos esquecer que os lucros da ERON, que atraía os investidores, foram motivadas pela falsa idéia de lucratividade mostrada nas maquiagens contábeis da empresa. Lucro sem caixa é "um perigo".

EM TEMPO

Na mesma matéria citada acima consta que uma Igreja concorreu ao Prêmio Abrasca 2009. Foi a Igreja Batista do Morumbi. Coisa rara em tempo de transparência. Exemplo a ser seguido pela demais instituições religiosas. Quem sabe, uma obrigatoriedade de auditoria independente deva ser imposta "em troca" da imunidade constitucional. Um bom tema para reflexão dos nossos parlamentares. Como diz o ditado: "quem não deve, não teme"!

Veja a seguir a transcrição do respectivo trecho da matéria (grifos nossos).

A Abrasca anunciou as companhias vencedoras do prêmio de relatório anual na manhã desta quarta-feira. O grande vencedor foi o Banco Bradesco, que ficou em primeiro lugar entre as companhias abertas, com receita líquida acima de R$ 1 bilhão. Foram dez finalistas nesta categoria. Para o Nível 2, categoria de companhias abertas, com receita abaixo de R$ 1 bilhão, ficou em primeira colocação a Santos Brasil, que se destacou entre os cinco finalistas. Já entre as fechadas, o destaque ficou para a Samarco, ligada à Vale e a fornecedora da Petrobras TBG (Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil).

Criado em 1999, o prêmio Abrasca visa incentivar a transparência e o relacionamento das companhias com os seus públicos relacionados (stake holders). "Um relatório bem feito significa ganho de imagem para a companhia", declarou o presidente da Abrasca, Antonio Castro. Esta edição registrou algumas modificações nos critérios por conta das alterações nas normas contábeis.

Desde 2008, o prêmio passou a contar com uma nova categoria: Organizações Não-Empresariais. Quem ficou na primeira colocação foi o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (Inpev). Mas a concorrência foi grande. "Hoje o prêmio é um índice de referência consolidado para o mercado. As empresas levam muito em conta a classificação e, inclusive, divulgam como foram pontuadas no próprio relatório anual", ressaltou o professor Lélio Lauretti, que passou o bastão de coordenador do prêmio para a presidente da Apimec, Lucy Souza.

Segundo Lauretti, a inclusão das ONGs trouxe surpresas. Um dos concorrentes foi o relatório da Igreja Batista, que fica no Morumbi, em São Paulo. O documento foi publicado e auditado por independentes e ainda contém ressalvas. "A governança corporativa passa a se institucionalizar. É interessante ver que as igrejas também se interessam em prestar contas", disse. A igreja conta com 5 mil fiéis e seu relatório foi julgado por Lauretti como um exemplo a ser seguido. "O documento tem franqueza e objetividade", classifica.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Contabilidade Público x Controle Externo

SUSTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA X SERÁ QUE PRECISAMOS REDEFINIR O PAPEL DO CONTROLE EXTERNO?
O pronunciamento do Presidente da República sobre a interrupção das obras do PAC por irregularidades constatadas em auditoria do Tribunal de Contas da União remete este blog para algumas reflexões.

Numa retrospectiva histórica é possível verificar que no Brasil as instituições superiores de controle têm origem em duas preocupações diferentes:

a) primeiro, na preocupação gerencial de administrar bem os recursos públicos;
b) segundo na preocupação de servir de freio ao Poder Executivo.

A primeira tem origem nos sistemas de controle interno implementados pelos titulares de cada um dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) nos termos do artigo 70 da Constituição Federal. A segunda decorre da própria índole do Poder Legislativo com a criação de comissões especificas para exame e votação do orçamento e acompanhamento da execução orçamentária e a atuação dos Tribunais de Contas enquanto parte integrante do Poder Legislativo.
Nesse contexto os Tribunais de Contas iniciaram suas atividades a partir de controle prévio de praticamente todos os atos dos administradores. O orçamento, uma vez votado e aprovado apresentava as despesas separadas em dois grandes blocos: (a) os créditos distribuídos ou seja aqueles que o administrador estava autorizado a utilizar sem consulta ao Tribunal de Contas e os (b) créditos “em ser” que indicavam as dotações orçamentárias cujo comprometimento só poderia ser efetuado após o exame e autorização do respectivo Tribunal.

Na primeira categoria estavam as despesas de pessoal, juros da divida etc. e na segunda todas as despesas de serviços de terceiros e investimentos.
Em precioso trabalho Bruno Speck [1] esclarece que entre as suas características o controle prévio do Tribunal de Contas tinha “a função de registrar previamente as ordenações de despesa dos administradores, para que elas se tornassem efetivas”.

Na origem do pensamento e da cultura do Tribunal de Contas está a defesa veemente do controle prévio desde a Exposição de Motivos de 1890 em que Ruy Barbosa expressa a seguinte opinião:

“Não basta julgar a administração, denunciar o excesso cometido, colher a exorbitância, ou a prevaricação, para as punir. Circunscrita a estes limites, essa função tutelar dos dinheiros públicos será muitas vezes inútil, por omissa, tardia ou impotente”.

Com a reforma administrativa implantada a partir de 1967 foi abolido o sistema de registro prévio das despesas e introduzida uma nova modalidade de controle através de fiscalizações e auditoria além de um sistema de controle interno, desvinculado tanto da administração como do Tribunal de Contas. (Speck, 2.000).

Qualquer análise feita sobre a atuação dos órgãos de controle interno mostrará a precariedade de sua implantação principalmente no que se refere à independência (refiro-me à independência profissional) e à precariedade de sua estrutura além de uma atuação voltada para o cumprimento de diligencias e recomendações ora efetuadas pelo Tribunal de Contas, ora pelo próprio Poder Legislativo. Em decorrência os órgãos de Controle Externo continuaram a realizar atos como: o registro de admissões e aposentadoria de funcionários, o exame prévio dos editais de licitação e o registro da declaração de bens. Tais atos constituem a função denominada de “quase administração” e que pode ser entendida como uma forma de cooperação não hierárquica cujo objetivo é o aperfeiçoamento do ato administrativo.

Talvez o que seja necessário é melhorar o entendimento do que seja controle, pois a noção de controle é um conceito complexo que, mesmo do ponto de vista etimológico, não assume um significado unívoco podendo ter vários conteúdos, mas estes podem assumir contornos instrumentais relativamente ao conceito principal e, igualmente, contornos jurídicos.

Em termos jurídicos a experiência mostra a necessidade de uma rigorosa precisão, pois a pluralidade de significados que assume, mesmo em diferentes ramos do Direito, obriga a uma rigorosa delimitação conceitual para evitar conflitos como no caso da interrupção das obras do PAC com indícios de irregularidade. Mesmo no âmbito parlamentar, a noção de controle assume contornos diversos e tem modalidades variadas, podendo abarcar uma atividade de mera verificação e confronto com padrões de conformidade, uma emissão de juízos críticos sobre essa atividade ou ainda, entre outras faculdades, abarcar a de autorizar, impedir, substituir e revogar.
Toda a fiscalização visa contrariar a prática de atos desconformes ou irregulares, pressionando para que as diferentes estruturas e sujeitos passivos de uma relação de controle atuem de acordo com o entendimento implícito ou explicito do conteúdo e dos desejos dos Constituintes e legisladores, sempre com o propósito de atender ao interesse público.

Sem dúvida a administração pública brasileira é constituída como uma estrutura multi -organizacional, com vários centros de preparação, decisão e execução e com uma atividade tanto de gestão pública como de gestão privada (estatais). Isto exige um controle efetivo, também parlamentar e democrático, com vistas a dar aos particulares a garantia das boas ações do governo, mas sempre consciente de que tais regras e parâmetros estão longe de ser precisos e pacíficos.

Conseqüentemente, as fronteiras são difíceis de estabelecer, tendo em vista igualmente a amplitude do elemento literal do normativo constante do disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e, principalmente, nos §§ 1° e 2° do artigo 71, a seguir transcrito:

§ 1° – No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2° – Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

A leitura do texto constitucional leva este blog à dúvida sobre se “entre as medidas previstas” a serem adotadas pela Corte de Contas estaria a de sustar o andamento de obras irregulares no caso da omissão por parte do Legislativo ou do Executivo.

Nessas discussões sobre o papel dos órgãos de Controle Externo fica a impressão da necessidade de re-leitura da lição de Antonio de Sousa Franco [2] a propósito do conceito da palavra controle pois para ele, “só é útil o controle que permite a ação corretiva (…..)” e deve, segundo o mesmo autor, preocupar-se mais com as situações de “ (….) desvio e exceção do que com as atividades normais (….).

[1] SPECK, Bruno Wilheim. Inovação e rotina no Tribunal de Contas da União: o papel da instituição superior de controle financeiro no sistema político-administrativo do Brasil. S.Paulo: Fundação Konrad Adenauer, outubro 2.000.

[2] FRANCO, Antonio de Sousa. O controlo da Administração Pública em Portugal, RTC, Lisboa, Tomo I, 19/20, julho-dezembro 1993, pág. 119.
Fonte: Blog do Prof. Lino Martins (dica César Tibúrcio, Blog Contabilidade Financeira)

terça-feira, 27 de outubro de 2009

FCONT - O que é e como funciona

Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 949/09, O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.

Em termos práticos, no Programa Validador e Assinador da entrada de dados do FCont devem ser informados os lançamentos que:

  • efetuados na escrituração comercial, não devam ser considerados para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007. Ou seja, os lançamentos que existem na escrituração comercial, mas que devem ser expurgados para remover os reflexos das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
  • não efetuados na escrituração comercial, mas que devam ser incluídos para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007.

A empresa deverá apresentar os lançamentos da contabilidade societária que foram efetuados utilizando os novos critérios introduzidos pela Lei 11.638/07 e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/09;

Em relação a estes mesmos lançamentos contábeis, a empresa deverá efetuar os lançamentos utilizando os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária;

As diferenças apuradas entre as duas metodologias comporão ajuste específico a ser efetuado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

Para estas operações, a empresa apresentará arquivo digital em leiaute semelhante da Escrituração Contábil Digital. Este arquivo constituirá parte da entrada de dados da escrituração de controle fiscal contábil de transição - FCONT. A outra parte é a própria escrituração comercial da empresa.

Esta escrituração deverá ser criada a partir de programa de programa gerador a ser disponibilizado pela RFB.

O programa gerador de escrituração possibilitará:

  • Criar ou importar o arquivo com o leiaute do FCONT definido em legislação;
  • Validar do conteúdo da escrituração e indicar dos erros e advertências;
  • Editar via digitação os registros criados ou importados;
  • Geração do arquivo FCONT para assinatura e transmissão ao Sped;
  • Assinar do arquivo gerado por certificado digital;
  • Comandar a transmissão do arquivo ao Sped.

Fonte: RFB

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Certificação Digital: A Receita Federal amplia obrigatoriedade

A Receita Federal do Brasil informou que a partir do próximo ano, todas as empresas (Lucro Real, Presumido e Arbitrado) estarão obrigadas à apresentação de declarações com a utilização de certificado digital. A novidade é para os optantes do Lucro Presumido, que representam um universo de 1,4 milhões de contribuintes.

Atualmente, as empresas tributadas com base no Lucro Real ou Arbitrado já tem a obrigatoriedade de transmissão de declarações para a RFB com a utilização de certificação digital.

A Receita alerta que a medida valerá a partir de 2010, mas se aplicará às declarações de qualquer exercício, não somente das referentes aos períodos de apuração de 2010.

Fonte: RFB


Confira a seguir a íntegra da Instrução Normativa que institui a extensão da obrigatoriedade da certificação digital.






Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009

DOU de 22.10.2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

O Darwinismo no SPED

A conhecida Lei da seleção natural, criada por Darwin, que prega que somente os fortes sobrevivem – os fracos dão vez a eles e acabam sendo extintos – também tem funcionado para o Sped: apenas as empresas que conseguirem integrar seus profissionais da área contábil à tecnologia da informação sobreviverão a chegada do sistema.

O Sistema Público de Escrituração Digital não está só de passagem, veio para ficar, e as empresas precisam estar preparadas eletronicamente para atender às suas exigências. Nesse ano, 90 setores já estão inclusos na obrigatoriedade; até o final de 2010, serão todos. E essas empresas não são escolhidas por CNAEs ou CNPJs, mas por setor de atividade, o que quer dizer que até mesmo uma empresa de pequeno porte ou microempresa também pode estar obrigada à implantação, isto é, não importa o porte nem seu enquadramento tributário.

Uma das maiores e mais importantes premissas do Sped, composto pela Escrituração Contábil e Fiscal Digitais e pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, é a simplificação do cumprimento das obrigações acessórias, reunindo em único e padronizado documento várias obrigações prestadas a diversos órgãos fiscais, além de pretender aumentar a transparência e evitar a sonegação.

As empresas que conseguiram desenvolver um nível eficiente de integração entre a área contábil e de tecnologia estão se saindo bem.

Os custos com implantação têm a contrapartida com enormes ganhos de produtividade, espaço físico e logística, bem como a economia e automatização são enxergados no médio e longo prazos.

O Sped tem aquecido o mercado de tecnologia da informação e muito ainda está por vir, com a segunda geração em 2010. Se a empresa obrigada não possuir meios tecnológicos para se adequar ao sistema, a Lei de Darwin vai valer.

Fonte: Informe Skill, Ano XXX – nº 215 – 16 de outubro de 2009 - Via Blog do José Adriano (JAP's-SPED)

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

ISS na construção civil

ISS na construção

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio do rito dos recursos repetitivos, que o Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção. Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar nº 116, de 2003, que determinou o lugar da sede do prestador de serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação à construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da lei abriu uma exceção em relação ao setor para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.
Fonte: Valor Econômico - 21/10/2009

Novo Mercado x Novas Normas x Multas

EMPRESAS NÃO CUMPREM EXIGÊNCIAS DO NOVO MERCADO E DE GOVERNANÇA CORPORATIVA

BM&FBovespa multa. Alguém paga?

Somente entre janeiro e agosto do atual exercício foram aplicadas 16 infrações

Os atrasos na divulgação dos resultados já resultaram em 16 multas aplicadas pela BM&FBovespa entre as empresas do Novo Mercado e Nível 2 de Governança Corporativa, de janeiro a agosto deste ano. A maioria das multas está relacionada às dificuldades que algumas empresas enfrentaram para a entrega das demonstrações financeiras em padrões internacionais, com a adaptação ao IFRS. Também foram registradas demoras na entrega das demonstrações em inglês. No ano passado, a instituição aplicou 24 penalidades.

As advertências e multas em dinheiro são aplicadas apenas às companhias que fazem parte dos níveis mais altos de governança. Todas as que não estão listadas no Nível 2 ou Novo Mercado, reportam as informações somente para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que aplica uma multa diária de R$ 500,00 em caso de atraso. Já a BM&FBovespa não divulga o valor das multas aplicadas.

Especialistas criticam esta postura, pois acreditam que o valor da penalidade é importante para saber o quanto são os gastos que as companhias abertas têm quando atrasam a divulgação de informações e a forma como é cobrada. A questão dos valores também é essencial para o conhecimento das companhias que pretendem ingressar ou não nos segmentos diferenciados de governança.

Ausência de valores

Mas o regulamento, que consta no site da BM&FBovespa não fala em valores. "Como pode o regulamento não conter qual o menor e o maior valor da multa a ser aplicada, se o papel do Novo Mercado é estimular a transparência?", pergunta uma fonte do mercado financeiro, que pediu para não ser identificada. Ela explica que, no mínimo, deveriam ser informados os valores mínimos e máximos a serem pagos.

Segundo a fonte, as penalidades variam muito e vão desde advertências, para quem é primário, ou seja, nunca registrou um problema, às mais graves, como a suspensão da negociação das ações. "A bolsa nunca informou os valores que dependem também se a empresa é reincidente e do prazo", ressalta. A maioria das multas é de valor fixo. "O mais grave é a divulgação do nome da empresa que registrou atraso, mesmo assim se demorar muito, o valor já fica mais pesado", observa.

Reincidentes

Duas empresas destacam-se na reincidência das multas no ano de 2009. A primeira é a Klabin Segall. A construtora aparece na listagem deste ano por três vezes. Em maio, foi multada pelo atraso na entrega do demonstrativo financeiro de 31/12/2008. Outras duas demoras também resultaram em penalidade no mês de julho: o atraso na entrega das demonstrações financeiras de 31/12/2008 em padrões internacionais (em inglês) e na entrega das informações trimestrais em inglês referentes ao período findo em 31/03/2009. Já em 2008, a Klabin Segall não aparece na lista de companhias multadas pela Bolsa.

Outro destaque é a Tempo Participações. Somente este ano até agosto, a companhia pagou duas multas. A primeira está relacionada ao atraso na entrega do DFP de 31/12/2008 e a segunda à demora na entrega das informações trimestrais em inglês referentes ao período findo em 31/03/2009. No ano passado, a Tempo pagou outras quatro multas. Entre os motivos, estão os atrasos na divulgação de resultados.

A Tempo atrasou a divulgação do balanço do ano de 2007, do primeiro e terceiro trimestre de 2008, além de não apresentar a lista dos acionistas com mais de 5% das ações, assim como a informação consolidada das ações detidas pelo acionista controlador e administradores, evolução da participação acionária do controlador e dos administradores nos últimos 12 meses imediatamente anteriores e demonstração dos fluxos de caixa no informativo trimestral de junho do ano passado.

Bola de neve

De acordo com a fonte além de a empresa poder ser multada várias vezes devido ao mesmo problema, o atraso na divulgação das informações causa o "efeito bola de neve". Isto significa que, se a companhia atrasa a primeira divulgação ou deixa algumas informações atrasadas, acaba por ser obrigada a adiar as próximas informações.

Também sofreu penalidades a CSU Cardsystem. De janeiro a agosto deste ano foram duas: atraso na entrega das demonstrações financeiras de 31/12/2008 em padrões internacionais (em inglês) e atraso nas comunicações sobre negociações realizadas por acionista controlador. Já em 2008, a multa foi referente ao atraso na entrega do Calendário de Eventos Corporativos.


Comentário
Se as grandes estão tendo dificuldades para publicar em IFRS o que não dizer das pequenas e médias, se estas também forem obrigadas a elaborar suas demonstrações no padrão global divulgada para PME.

Não podemos deixar de mencionar que as normas do IASB para PME são abreviadas (+/- 200 páginas ao todo). Conforme temos percebido, em conversa com alguns contadores, o balanço anual das PME atualmente não ficam prontos antes de 90 dias após a data de encerramento, pois as mesmas são produzidas por escritórios de contabilidade, alguns com mais de 100 clientes.

Não será uma tarefa fácil. Mas como ainda não temos uma Lei que obrigue as PME a seguirem as normas do IASB, como já tem as S/A e Limitidas de grande porte, as PME brasileiras ainda estão em razoável vantagem - não por terem uma norma internacional específica - em relação ao tempo para se prepararem para tal convergência, que, se tudo correr de forma legal, não será tão rápido assim.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

SPED Contábil: download

Está em fase final a homologação do Sistema ReceitaNetBX, o qual permitirá às empresas fazerem download de sua Escrituração Contábil Digital (ECD), bem como os usuários do SPED, conforme definido no Decreto 6.022/2007. Cremos que brevemente o sistema deva ser liberado.

Falta ainda ser firmado convênio entre a Receita Federal, gestora do SPED Contábil, com os usuário definidos no referido Decreto.

O contribuinte poderá baixar os livros transmitidos, e os usuários além dos livros poderão baixar também os chamados dados agregados, conforme delineado nas normas da ECD. Para baixar os livros completos os usuários deverão ter procedimento fiscal ou administrativo, conforme o caso, instaurado em relação às respectivas empresas.

DECRETO 6.022/2007

Art. 3o São usuários do Sped:
I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
[...]
Art. 4o O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.

Pequena auditando grande

PwC será auditada pela Hirashima

A PricewaterhouseCoopers escolheu a Hirashima & Associados para auditar suas contas, uma exigência da lei que reformou a contabilidade no país.

As empresas de grande porte são obrigadas, a partir de 2010, a elaborar demonstrações financeiras anuais com auditoria externa, o que antes só era feito por companhias de capital aberto e sociedades anônimas de capital fechado

As firmas de auditoria e consultoria - como PwC, Deloitte, KPMG e Ernst & Young - entram nesse grupo. A Deloitte anunciou em maio a contratação da Nexia Villas Rodil. A lei causou constrangimento, já que obriga as auditorias a abrir suas contas para um possível concorrente. Segundo Henrique Luz, sócio da PwC, isso dificultou a escolha. "Além disso, queríamos uma firma de renome."

Fundada em 2002 por Taiki Hirashima, ex-sócio da Arthur Andersen, a Hirashima é especializada em operações societárias. (NN)



Fonte: Valor Econômico, 16.10.2009 - via Ascom CFC

IFRS: Pequenas e Médias não estão prontas

Os responsáveis pela contabilidade das pequenas e médias empresas americanas afirmam que elas não estão com pressa para a implantação das IFRS para PME), recentemente editadas pelo IASB. Segundo Sal Collemi, um gerente sênior da firma de contabilidade e auditoria Rothstein Kass "terá que haver uma mudança cultural". Este assunto é tratado na matéria Why Small Biz Isn't Ready for IFRS, da revista eletrônica CFO.com

A mudança cultural está relacionada com a maior disparidade entre as IFRS e os USGAAP. As IFRS permitem um maior juízo profissional por parte da administração das empresas e da contabilistas.

O medo do subjetivismo responsável não é algo tão peculiar dos brasileiros mais preocupados com a "velocidade" com que as coisas são implementadas por aqui.

Outro ponto interessante ressaltado na matéria é que quando da edição das normas para PME pelo IASB houve a divulgação que estas seriam normas seriam seguidas por 95% das empresas ao redor do mundo. E que isto viabilizaria a obtenção de empréstimos, por empresas, em instituições de créditos ao redor do mundo. Convenhamos que teoricamente isto é perfeito. Um padrão único de contabilidade, revisto a dada 3 anos, diferente das normas validas para as grandes companhias que são alteradas anualamente. A possibilidade de análise comparativa transnacional não apenas para as grandes é o sonho de todo analista de balanços. Um pequeno detalhe precisa ser resolvido: as PME não são obrigadas, pelo menos no Brasil e na maioria dos países, a publicar seus balanços. No Brasil os estudos sobre uma Central de Balanços não segue adiante, e poucos são os países que já implantaram.

Mas temos alguns detalhes não cobertos pela matéria. Nem todos os países implantam literalmente as normas do IASB; o mercado financeiro mundial precisaria mudar radicalmente sua burocracia para concessão de crédito, de forma a permitir que qualquer pequena e média empresa de qualquer país, obtenha crédito em qualquer país; além das normas contábeis, cada país terá que flexibilizar suas regras do mercado financeiro, de forma a facilitar estas operações; a tributação de tais operações de crédito - qual país ficará com o imposto incidente sobre a operação financeira, de forma a evitar o custo com a bi-tributação?

Enquanto nos EUA se discute a cautela na implantação das IFRS para as PME, no Brasil já tem comissão formada no CFC para sua tradução e implementação. Isto sem falar qua ainda não temos nenhuma Lei "importando" os padrões do IASB para as nossas pequenas e médias.

Uma questão adicional: O mesmo padrão para enquadar uma empresa como pequena e média na Europa e Estados Unidos é o ideal para o Brasil?

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Orçamento empresarial

Foi lançada a edição atualizado do livro "Orçamento empresarial - Uma abordagem conceitual e metodológica com prática através de simulador" do Prof. Rogério Mário Fernandes (UFMG).

Apresenta conceitos básicos do Orçamento Empresarial, um caso simulado, a montagem de todos os modelos orçamentários integrados, um simulador orçamentário com metodologia de uso e um CD anexo, no qual o leitor experimenta o fenômeno modelado, modificando-o e aprendendo por meio da prática interativa. No contexto brasileiro, marcado por um sistema econômico cada vez mais complexo, com forte pressão sobre a modernização produtiva e gerencial, e em que o planejamento orçamentário é fundamental, este livro fornece um instrumental extremamente valioso.

Editora: UFMG
Ano: 2009.
Páginas: 96
ISBN: 978-85-7041-449-6

EUA: O desafio de auditar o valor justo

A revista CFO.com publicou matéria (PCAOB Mulls New Fair-Value Rules) sobre os desafios da PCAOB em estabelecer novas regras para auditoria do valor justo. De acordo com a matéria apenas o preparo educacional dos auditores não foram suficientes, tamanho o desafio de emitir uma opinião sobre a adequaçãos dos critérios de valoração.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Energia: nos pagamos além da conta!

Brasileiro paga a mais por luz há 7 anos; consumidores perdem R$ 1 bi por ano
da Folha de S.Paulo , 18.10.2009

Os consumidores brasileiros pagam R$ 1 bilhão a mais por ano pela energia elétrica devido a um erro no cálculo das tarifas aplicadas nas contas de luz. A falha se repete desde 2002, período durante o qual pode ter sido sacado do bolso do consumidor uma cifra estimada em R$ 7 bilhões, revela reportagem de Agnaldo Brito publicada na edição deste domingo na Folha (a íntegra da coluna está disponível para assinantes do jornal e do UOL).

O governo sabe do problema há dois anos, mas não fez nada para resolvê-lo. Todos os consumidores regulares das concessionárias de energia elétrica têm prejuízo. Atualmente, o Brasil tem 63 milhões de ligações distribuídas em 63 companhias no país.

A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), responsável pelos cálculos, admite que o erro faz o consumidor pagar valores indevidos às concessionárias desde 2002, mas diz que não pode exigir ressarcimento.

"[Ficar com o dinheiro] é eticamente discutível, mas isso que as distribuidoras estão fazendo é o que legalmente está constituído. Nós temos plena certeza que esse é um dinheiro que não pertence à distribuidora", diz David Antunes Lima, superintendente de regulação econômica da Aneel.

IFRS nos EUA ( e por aqui também)

A questão da implantação da IFRS (normas internacionais de contabilidade) foi tratada por Marie Leone em IFRS Returns to the Front Burner, da revista CFO de 8 de outubro de 2009. Apesar do chefe do Iasb, David Tweedie ter afirmado que as diferenças estão resolvidas, existe muita crítica ainda. Principalmente em razão do prazo estabelecido, de 2014.

Quando lembramos que o Brasil decidiu e iniciou a implantação das normas em dois anos podemos questionar se as críticas são um excesso de zelo ou mostram que o nosso processo foi atropelado.

Mas já em 2008 as grandes empresas de auditoria (Big Four), que segundo o texto são os maiores apoiadores da IFRS, começaram a incentivar a inclusão da IFRS no currículo de contabilidade nos EUA, através de programas de educação. E no último ano, a AICPA reconheceu o Iasb como regulador, com efeito sobre a opinião dos auditores nas demonstrações contábeis preparadas segundo as normas internacionais. Uma das críticas as normas internacionais é a excessiva flexibilidade, que afeta a comparabilidade e consistência entre os diferentes países. Entre os críticos, o CPA do estado de Nova Iorque, que inclui 30 mil membros.

Outra crítica questiona a necessidade de adoção de normas internacionais para empresas que estão focadas no mercado interno.

Fonte: Blog Contabilidade Financeira, César Tibúrcio



Comentário

Esta pressa na implantação da IFRS no Brasil associada à pouca discussão com vozes dissonantes é algo estranho. A "alta flexibilidade" na implantação das IFRS em cada país como bem comentando no post acima, não chegam nem perto do fato da própria "flexibilidade" das próprias normas, em especial as relacionadas à avaliação de ativos e passivos, notadamente no que se refere ao "valor justo", que vem sofrendo intensas críticas ao redor do mundo justamente pela incerteza de como tal "valor" deve ser mensurado. Prova disto é a "gritaria" das instituições financeiras e mais recentemente das seguradoras (Soberania Contábil).

Não podemos deixar de registrar que no EUA a migração às IFRS está sendo feita com mais cautela. Lá eles tem uma instituição normativa independente forte (FASB) que perderá muito com a delegação das normas ao IASB, o que tem levado ao embate com a SEC quanto ao cronograma de migração.

No Brasil nossas normas contábeis para companhias abertas vinham sendo expedidas pela CVM, endossando em sua grande maioria as normas do IBRACON. Hoje não mudou muita coisa, pois a CVM continua endossando normas, agora do CPC, este com forte influência do IBRACON. O problema é que não questionamos as normas. Se antes o IBRACON emitia normas adaptando algumas coisa do FASB (é só dar uma lida nos best seller de contabilidade e veremos que os comentários às normas brasileiras sempre vinham acompanhadas de comparações às normas do FASB), hoje traduz quase ao pé-da-letra as normas do IASB. Em nossos novos livros de contabilidade pouca menção se faz às normas do FASB.

Uma ruptura radical de paradigma normativo, com tão pouca resistência, que podemos sentir como se nenhuma houvesse. Não estou querendo dizer com isto que as normas do FASB eram as ideais para as companhias brasileiras, mas a nossa falta de direção científica na produção ou adoção de nossas normas contábeis é algo “interessante”.

Os contadores brasileiros apenas seguem o "cumpra-se" normativo, sem se darem conta que muita coisa tida hoje como boa novidade normativa, ou “nova contabilidade” já estava sendo alertado em meados da década de 70, quando da edição da 6.404/76 (A nova tão antiga contabilidade).

Enquanto nos EUA ocorre uma preocupação em se preparar os novos profissionais de contabilidade através de reformulação dos currículos acadêmicos, antes de chegar 2014, no Brasil as faculdades foram "pegas de surpresa". Várias teses, dissertações e artigos já vinham mostrando que não estávamos preparados para uma imediata convergência.

Na excelente tese de doutorado (FEA-USP), transformado no livro O BRASIL E A HARMONIZAÇÃO CONTÁBIL INTERNACIONAL: Influências dos Sistemas Jurídico e Educacional, da Cultura e do Mercado , da Drª Elionor Farah Jreige Weffort (Atlas/PWC, 2005), foi mostrado de forma bastante didática um aprofundamento, dentre outros, da influência do sistema educacional Brasileiro no processo de convergência/harmonização do Brasil às normas internacionais de contabilidade. Segundo concluiu a autora, o sistema educacional brasileiro não parecia favorecer aos esforços de harmonização internacional (p. 136-137), e isto foi publicado em 2005. Os dados coletados para pesquisa se limitaram até o ano de 2002. Temos, portanto uma grande quantidade de profissionais de contabilidade despreparados para a convergência. E poucos hoje estão sendo preparados para tal.

Só para terminar, ilustrando o parágrafo anterior - e sem deixar de ser ético, pois não revelarei nome - esta semana recebi um e-mail de um auditor-senior de uma das maiores companhias de auditoria, nos solicitando apoio na indicação de cursos sobre Sox, USGAAP e IFRS. É claro que fiz as devidas indicações de locais e livros que tratam do assunto. Mas o que me chamou a atenção foi o fato de que nem as próprias empresas de auditoria, que apóiam integralmente a implantação das IFRS, estão dando conta de treinar sua equipe de frente. Pergunto: como é que elas poderão emitir um parecer com segurança se não estão conseguindo treinar a contento seu quadro profissional? Talvez fosse a hora da CVM ser mais precisa quando faz críticas à qualidade dos pareceres de auditoria, pois parece que os problemas não estam apenas nas pequenas empresas de auditoria (vide post Puxão de Orelha 2 ).

Mais algumas postagem deste e de outros blogs sobre o assunto:

Comentário também postado em IFRS nos EUA>

domingo, 18 de outubro de 2009

Curiosidades

Dicionário Corporativês

Conheça as palavras que integram o dialeto corporativo.

Quer saber o que significa CKO, CFO e outras tantas palavras e expressões?

Acesse aqui

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Documento Único

Sancionada lei que autoriza o registro civil único


Brasília, 15.10.209 - A carteira de identidade, o passaporte, o CPF e a carteira de motorista são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. A Lei 12.058 que autoriza o registro civil único foi sancionada na última terça-feira (13) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Com a unificação, o cidadão terá o número único de registro de identidade civil, válido para os brasileiros natos e naturalizados. De acordo com a lei, a implementação do registro único deve começar dentro de um ano. O Poder Executivo terá 180 dias para regulamentação.

A União poderá firmar convênios com os estados e o Distrito Federal para implantar o número único e trocar os documentos antigos de identificação.

A lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 462, que trata do repasse de recursos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Fonte: Agência Brasil



Governo debate o uso da certificação digital e novo registro civil


Brasília, 29/08/09 (MJ) - Um dos maiores eventos sobre Cidadania Digital acontecerá no primeiro dia de outubro, em Brasília. O Congresso da Cidadania Digital vai debater os principais temas que permeiam a questão da identidade digital para o Brasil: o Registro de Identidade Civil - RIC, instituído pela Lei 9454/1997 e os certificados digitais que garantem a identificação do cidadão no meio virtual e inseguro como a rede mundial de computadores. Haverá painéis internacionais que abordarão como outros países estão utilizando registros civis com certificação digital.

O RIC é uma proposta do Governo Federal para instituir um número singular de identificação do cidadão, baseado na coleta de dados biométricos e impressões digitais. O ponto de partida é a identificação, a unicidade da identidade do cidadão. O projeto foi aprovado no Congresso Nacional há 12 anos.

O Certificado Digital é um documento eletrônico assinado digitalmente por uma terceira parte confiável, que identifica uma pessoa no mundo virtual, utilizando a tecnologia chamada de par de chaves, em que associa-se uma chave privada - que fica com o cidadão - a uma chave pública, conhecida de todos.

Para o diretor-geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Corrêa, o RIC “diminuiria a criminalidade, o desvio de investimentos públicos e os reiterados recadastramentos previdenciários e eleitoral”, gerando um consequente aumento dos recursos em diferentes áreas, como a previdência, a saúde, dentre outras.


Dessa forma, o RIC e a certificação digital são projetos complementares, a partir da junção de uma identidade no mundo físico e no mundo virtual. “São aspectos que facilitam a prestação de serviços que requerem a identificação do cidadão”, diz o presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autarquia vinculada à Casa Civil da Presidência da República, Renato Martini. Ele se diz um entusiasta do projeto RIC, e observa que a certificação digital já é uma realidade consolidada para uma parcela da população brasileira, como os contadores e os advogados, que diariamente agilizam suas rotinas profissionais com a identificação segura na Internet.

No evento haverá painéis que tratarão sobre os benefícios que a Identidade Digital trará para a sociedade, com por exemplo no sistema bancário, nas ações sociais do governo, na modernização do judiciário, nos benefícios na área da saúde e da prestação de serviços.

Veja o texto da Lei nº 12.058/2009
[...]
Art. 16. Os arts. 1o e 2o e os §§ 1o e 2o do art. 3o da Lei no 9.454, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

...................................................................................” (NR)

“Art. 2o É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.” (NR)

“Art. 3o ...........................................................

§ 1o Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.

§ 2o Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.

§ 3o (VETADO).” (NR)

Links


quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Fantástica viagem ao fundo do mar

Vidas da Luz da Lua from Projeto Tamar on Vimeo.

CPC 15: EFEITOS DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS

por Marco Antonio Papini,
Via Financial Web

A nova norma contábil para combinação de negócios será responsável, sem dúvidas, pelas maiores adaptações nas demonstrações contábeis a partir de 2010. Enquanto a prática anterior neste campo tratava como ágio toda a mais valia paga na aquisição, a recém-publicada CPC 15 - que está relacionada à IFRS 3 -, prevê o desmembramento desse registro.

Hoje em dia, quase 100% dos ágios pagos pelo adquirente são fundamentados pela “expectativa de rentabilidade futura”. É importante frisar que isto reflete a legislação, conforme a instrução 247 da CVM, Art. 14, que diz:

“O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição ou subscrição do investimento deverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou”

Parágrafo 1º - O ágio ou deságio decorrente da diferença entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do ativo da coligada e controlada e o respectivo valor contábil, deverá ser amortizado na proporção em que o ativo for sendo realizado na coligada e controlada, por depreciação, amortização, exaustão ou baixa em decorrência de alienação ou perecimento desses bens ou do investimento.

Parágrafo 2º - O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou controlada, referido no parágrafo anterior, deverá ser amortizado da seguinte forma:

a) o ágio ou o deságio decorrente de expectativa de resultado futuro – no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento, devendo os resultados projetados serem objeto de verificação anual, a fim de que sejam revisados os critérios utilizados para amortização ou registrada a baixa integral do ágio;

b) o ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público – no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento.


Conceitualmente, portanto, podemos admitir que o CPC 15, que trata da combinação de negócios, é a primeira tentativa de se registrar o valor das marcas na contabilidade. Este pronunciamento irá alterar profundamente, a partir de 1º de janeiro de 2010, a contabilização do ágio, mas ainda existem diversas dúvidas, tanto para a contabilização, quanto para seus efeitos tributários.

Antes de entrarmos nas questões acima, é importante compreender o que mudou.

ÁGIO

Norma antiga: Todo o valor entre o custo de aquisição do investimento e a equivalência patrimonial era contabilizado com ágio.

CPC 15: O adquirente deve mensurar os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos pelos respectivos valores justos da data da aquisição. O adquirente deve reconhecer separadamente do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e quaisquer participações de não controladores na adquirida.

AMORTIZAÇÃO

Norma antiga: Em geral de 5 a 10 anos.

CPC 15: A partir do início do primeiro período de reporte anual em que este Pronunciamento for aplicado, a entidade deve suspender a amortização do ágio por rentabilidade futura (goodwill).Testar, anualmente, o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) em uma aquisição de entidades.

DESÁGIO

Norma antiga: Permanecia registrado no passivo, se não tivesse fundamento econômico.

CPC 15: A entidade deve baixar o valor contábil desse deságio no início do primeiro período de reporte anual em que este Pronunciamento for aplicado e fazer o ajuste correspondente em lucros acumulados no balanço patrimonial de abertura naquela data.

No aspecto contábil, existem diversas dúvidas:

a) Esta norma é aplicável a todas as empresas que possuam investimentos em controladas?

b) A contabilização ocorrerá apenas nas demonstrações contábeis consolidadas e/ou também na controladora?

No aspecto tributário, existem outras incertezas:

a) O ágio poderá continuar sendo amortizado e ter sua despesa dedutível?

b) Como deverão ser tratados os efeitos de realização dos ativos e passivos ajustados ao valor justo?

c) Quando o ágio for baixado em função do teste de recuperabilidade, esta baixa será dedutível?

d) O deságio será tributável?

Como o CPC 15 foi transformado em Resolução pelo Conselho Federal de Contabilidade, ela passa a ser obrigatória a todas as empresas.

A contabilização deverá ocorrer nas demonstrações contábeis consolidadas, o que abre a oportunidade dos profissionais contábeis e de auditoria de transformar números em objeto de análise e tomada de decisões gerenciais. O que importa para os acionistas, credores e outros usuários da informação contábil são estas demonstrações.

Dessa forma, entende-se que na ocorrência de uma aquisição enquadrada no CPC 15, a empresa adquirente deve registrar nas demonstrações financeiras o valor justo dos ativos e passivos segregados do ágio, que poderá continuar sendo amortizado e ter sua despesa dedutível.

Contudo, este procedimento será apenas no Lalur e/ou outro controle auxiliar criado pela Receita Federal, pois não houve alteração na legislação fiscal. Portanto, a amortização do ágio por rentabilidade futura continuará sendo dedutível no período de 5 a 10 anos.

Os efeitos de realização dos ativos e passivos ajustados ao valor justo, nas novas aquisições, deverão ser contabilizados e tributados por regime de competência. Por exemplo, se os estoques da empresa adquirida estão avaliados por R$ 100 mil, e foram posteriormente avaliados em R$ 150 mil, na venda desses estoques deve ser contabilizado no custo dos produtos vendidos o valor de R$ 150 mil, o que faz desse momento uma grande oportunidade para as empresas pensaram em realizar um planejamento tributário.

Quando o ágio for baixado em função do teste de recuperabilidade, a baixa não será dedutível, e sim pelo prazo de amortização fiscal.

Certamente, quando uma empresa adquirir outra e surgir um deságio, este será tributável, pois houve um ganho econômico real por parte do adquirente.

Obrigatório ou não, o fato é que o CPC 15, assim como os demais, traz consigo algumas dúvidas sobre aplicabilidade que precisam ser sanadas o quanto antes, a fim de evitar problemas futuros relativos a conflitos de informação nos balanços contábeis.

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Comentário

Vale destacar que a Resolução do CFC que aprovou a CPC 15 só tem efeito para empresas sociedades anôminas e limitadas de grande porte, pois a Lei das S/A deixa claro que as normas internacionais só são aplicáveis para elas, logo, não tem competência legal o CFC para estender uma norma internacional para a contabildade de empresas não alcançadas pela Lei das S/A.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Contabilidade Pública: Convergência

Presidente Lula sanciona Decreto sobre o Sistema de Contabilidade Federal
Assessoria de Comunicação do CFC

Foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (8) o Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que trata das atribuições do Sistema de Contabilidade Federal. O Sistema visa evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial da União.

No que diz respeito às normas internacionais de contabilidade, o Decreto traz algumas novidades. Em seu artigo 4, inciso II, o Sistema de Contabilidade promoverá a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente. Já o seu artigo 7, incisos XXVII, XXVIII e XXIX, diz que compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal identificar as necessidades de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público; editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e plano de contas aplicado ao setor público, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público; e adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público, respectivamente.

Para o coordenador-geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, Paulo Henrique Feijó, a publicação do Decreto é um grande marco no processo de institucionalização, no âmbito do Setor Público. "O Decreto estabelece a diretriz de convergência às normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público no Brasil, constituindo-se em base normativa sólida para que o órgão central de Contabilidade da União, representado pela Secretaria do Tesouro Nacional, desempenhe as ações necessárias, visando a esta grande mudança da contabilidade do setor público".

Ainda, segundo Feijó, "o setor público definitivamente caminhará a passos largos em busca da Contabilidade Patrimonial, isto é, da aplicação na área pública dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público editadas pelo CFC". Vale ressaltar que o Decreto nº 3589, de 6 de setembro de 2000, que trata sobre o Sistema de Contabilidade Federal, foi revogado a partir da publicação desse novo Decreto.

Auditoria: Conflito de interesse

Recente matéria do Financial Times (Consultation opens possibility of more curbs on auditors - 05.10.2009) traz a tona o antigo problema que ronda a independência das auditorias independentes, o conflito de interesses.

Na Inglaterra o Conselho Profissional de Auditoria (APB) submeteu ao debate um documento impondo novas restrições ao execício concomitante de atividades de consultoria (e/ou autoria interna) com a atividade de auditoria "independente" das demonstrações contábeis.

A matéria do FT cita como exemplo o recente caso da KPMG, que se acrescentou ao longo rol de situações de não tão independência das companhias de auditorias, ao prestar o controverso serviço de auditoria interna e externa à Rentokil Initial. O caso já havia sido citado neste Blog
Auditoria: polêmica em contratação na Inglaterra (05.08.2009).

O documento da APB pode ser acessado na íntegra em : www.frc.org.uk/apb/publications/pub2123.html

O documento, em seu ítem 1.4, lista os motivos da consulta pública:

1.4 This Consultation Paper includes an analysis of

  • the nature of non-audit services provided by auditors;
  • the reasons why the provision of such services can have the potential to impact the independence, and therefore the objectivity, of the auditor;
  • the approach to auditor independence that has been taken by the APB since 2004 - when it was given responsibility for setting ethical standards for auditors;
  • developments in the provision of non-audit services in the UK since the APB issued Ethical Standards for Auditors in October 2004;
  • information on the approach taken internationally; and
  • the issues in relation to which the APB invites views.

Merece destaque o segundo ítem: as razões pelas quais a prestação de tais serviços (consuloria, auditoria interna, etc.) podem ter impacto na independência e, portanto, na objetividade, do auditor independente.

(AAS)

Convergência improvável

Segundo a Reuters (G20 deadline for accounting convergence seen tough, 7/10/2009) a convergência mundial na contabilidade em dois anos é improvável, mas a pressão é útil. O grupo G20 definiu o prazo de 2011 como limite para convergência mundial. Mas segundo o holandês Hans Hoogervorst, co-chaired do Financial Crisis Advisory Group, a "convergência total não será possível". Ele também afirmou que "Justo valor é de longe o principal problema"

Fonte: Reuters, via Blog César Tibúrcio

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

CVM: ICPC 08 - Contabilização da Proposta de Pagamentos de Dividendos

A Comissão de Valores Mobiliários editou em 07/10/2009 a Deliberação 601/09 que referenda a interpretação técnica ICPC 08 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis intitulado "Contabilização da Proposta de Pagamentos de Dividendos". A deliberação é aplicável aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações financeiras de 2009 apresentadas em conjunto com as de 2010 para fins de comparação.

A Interpretação Técnica foi elaborada a partir do Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subseqüente , aprovado pela Deliberação CVM nº 593 de 15/09/2009, equivalente ao IAS 10 – Events after the Reporting Period, emitida pelo International Accounting Standards Board.

A Interpretação considera que o dividendo mínimo obrigatório representa um compromisso contratual (estatuto ou contrato social) ou legal (legislação societária) perante os sócios e, por esse motivo, deve ser consignado como uma obrigação na data do encerramento do exercício social. Ressalta-se que essa prática já vem sendo adotada pelas empresas brasileiras.

Por outro lado, a parcela da proposta dos órgãos da administração à assembléia de acionistas que exceder ao dividendo mínimo obrigatório, por não representar uma obrigação presente na data do balanço, deve ser mantida no patrimônio líquido, em conta específica, do tipo "dividendo adicional proposto", até a deliberação definitiva que vier a ser tomada pelos acionistas.

No mesmo sentido, qualquer declaração de dividendo adicional ao mínimo obrigatório ou outra forma de distribuição de resultado que ocorrer após a data do balanço e antes da data da autorização de emissão dessas demonstrações não gerará registro no passivo da entidade da data do balanço, por também não representar qualquer obrigação presente nessa data.

Clique para acessar a íntegra da Deliberação CVM nº
601/09.

Disclosure


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